TJDFT - 0706046-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIETE MOURA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706046-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIETE MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: ELISA CONCEICAO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELISA CONCEICAO DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706046-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIETE MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: ELISA CONCEICAO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se que o e.TJDFT deferiu, em sede de tutela, a a suspensão, por ora, da ordem de reintegração de posse referente ao aludido imóvel.
Promova-se a habilitação da Defensoria Pública como patrona da parte exequente.
Após, intime-se para apresentação de contestação no prazo legal.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
ANOTE-SE. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA CONCEICAO DE MELO - CPF: *02.***.*64-23 (REQUERIDO).
-
03/04/2025 09:20
Outras decisões
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2025 09:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706046-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIETE MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: ELISA CONCEICAO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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