TJDFT - 0754686-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES LOPES - CPF: *71.***.*33-53 (AGRAVANTE) e provido
-
11/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754686-89.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava (id. 67592572) da decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0720550-12.2024.8.07.0018 – id. 221389750) que determinou a emenda do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva para inserir no polo ativo seu advogado, credor dos honorários de sucumbência, direito autônomo, o qual deverá recolher as custas respectivas, considerando que a gratuidade de justiça concedida à parte não beneficia o causídico.
Defende, em suma, a legitimidade concorrente de ambos para executar os honorários de sucumbência, sendo indevida, portanto, a ordem de emenda.
Alega que a gratuidade de justiça, deferida à agravante, deve ser estendida ao seu advogado, por possuir a verba honorária caráter acessório em relação a condenação principal.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, independente da inclusão do advogado no polo ativo da demanda ou do recolhimento de custas. 2.
Os créditos assegurados no título executivo judicial são executados exclusivamente pelo agravante, autor da demanda, que tem legitimidade concorrente como causídico para exigir os honorários e que usufrui dos benefícios da gratuidade.
Atente-se para precedente desta Turma: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO PRINCIPAL CUMULADO COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO E EXIGÊNCIA DE CUSTAS.
DESCABIMENTO. 1.
Tratando-se de cumprimento de sentença requerido apenas em nome da parte, beneficiária de gratuidade de justiça, mas versando, também, sobre o crédito acessório dos honorários advocatícios, é descabida a determinação de emenda à petição inicial para inclusão do advogado no polo ativo e respectiva cobrança das custas iniciais desta fase. 2.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Ac.1.667.296, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2023). 3.
Defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento deste agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 08/01/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750308-87.2024.8.07.0001
Centro Odontologico Integrado Eireli - E...
Maria de Fatima Pereira Lins
Advogado: Karine de Carvalho Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2024 23:54
Processo nº 0700090-24.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Madalena Goncalves de Andrade
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2025 15:57
Processo nº 0718232-28.2025.8.07.0016
Jorge Luiz da Silva
Distrito Federal
Advogado: Kelly Felipe Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:52
Processo nº 0718232-28.2025.8.07.0016
Jorge Luiz da Silva
Distrito Federal
Advogado: Kelly Felipe Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 13:23
Processo nº 0708030-37.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Eilton Oliveira do Nascimento
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:43