TJDFT - 0725523-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725523-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executada CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO ainda não citada. 1.
Determino a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço da executada, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 19:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:59
Outras decisões
-
15/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:03
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:22
Indeferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXECUTADO)
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04/04/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 21:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725523-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à sociedade executada DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
A executada DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO sustenta ausência de sua citação para compor o polo passivo do presente feito executório, o que impediria o regular prosseguimento do trâmite processual contra sua pessoa (id. 221269213).
Da análise dos autos, verifica-se que a sociedade executada DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S foi regularmente citada na pessoa de sua sócia e co-executada DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, conforme se infere (id. 214796308): A partir do ato processual, a sociedade executada passou a se manifestar nos autos sempre representada pela co-executada DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, na condição de procuradora formalmente constituída. É inegável, portanto, que a co-executada detém plena ciência quanto ao objeto da presente demanda e de que ela igualmente integra seu polo passivo, ao menos desde a citação da empresa da qual é sócia, feita na sua pessoa, de modo que os efeitos do ato de citação da sociedade executada podem ser estendidos à sócia co-executada, podendo ser considerado, à luz do princípio da instrumentalização do processo, que, no mesmo ato processual, esta também foi regularmente citada.
Esse é o entendimento que também se consolida na jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DA PARTE EXECUTADA.
CITAÇÃO.
EXECUTADOS PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO MANDADO.
CITAÇÃO SIMULTÂNEA VÁLIDA E EFICAZ DE AMBOS.
Considera-se também citado o representante legal da empresa executada que, na condição de co-executado, exara ciência no mandado de citação e, como consectário lógico, toma conhecimento da execução em curso. (...) AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004914-06.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020).
Ademais, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, ainda que a citação da sociedade executada não tivesse sido realizada na pessoa da co-executada, a atuação desta na condição de patrona daquela pode ser considerada como comparecimento espontâneo, sendo inquestionável sua plena ciência quanto à pretensão resistida que é movida contra ela nestes autos, de modo que eventual prazo de manifestação passou a fluir desde aquela data.
Pelo exposto, dou por suprida a citação co-executada DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO e determino o regular prosseguimento do feito executório em relação a ela.
III.
Frustradas as tentativas de citação da co-executada CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO nos endereços constantes dos autos, defiro a citação por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 526.192,44, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC).
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADA: CECILIA MARIA CUNHA DE ARAUJO TELEFONE: (61) 992311469 E-MAIL: [email protected] ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:11
Indeferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXECUTADO)
-
27/02/2025 09:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (EXECUTADO).
-
06/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/11/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:20
Outras decisões
-
24/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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