TJDFT - 0711612-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/09/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNO NEVES DE ABREU em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:27
Outras decisões
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30/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711612-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO NEVES DE ABREU REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do teor do ofício ID 233692375.
Intimem-se as partes para ciência.
Expeça-se o necessário.
Atribuo força de ofício/mandado a esta decisão.
Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO NEVES DE ABREU em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711612-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO NEVES DE ABREU REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRUNO NEVES DE ABREU opôs Embargos de Declaração em face da decisão ID 225654419.
Sustenta a ocorrência de erro material sob o fundamento de que diligenciou presencialmente em agência física dos Correios em 25/02/2025 (ID 22751295) com obtenção de informações que corroboram as alegações iniciais. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Erro material é equívoco objetivamente perceptível referente a grafia incorreta, erro de cálculo, informações incorretas, etc.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
O embargante, contudo, não afirma a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Informa a existência de erro de julgamento por discordar do indeferimento da tutela de urgência, juntando resultado de diligências administrativasrealizadas após a decisão com o intuito de infirmá-la.
Erro de julgamento não pode ser objeto de embargos declaratórios, mas de outro recurso.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:22
Outras decisões
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06/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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