TJDFT - 0753120-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0753120-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PHELIPPE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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05/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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28/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:14
Outras decisões
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26/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:28
Outras decisões
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0753120-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PHELIPPE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0753120-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA PHELIPPE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em suma, que a instituição financeira demandada realizou um desconto no mês de dezembro em sua conta corrente, cujo valor alcançou a totalidade de seus rendimentos, em decorrência de contratos de empréstimos celebrados entre as partes.
Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que os descontos referentes aos mencionados contratos, em sua conta bancária e em seu contracheque, sejam limitados ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, extrai-se do documento de ID 219749972 que os empréstimos contratados foram consignados na folha de pagamento da parte autora, sendo que o valor das respectivas parcelas atende ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e no Decreto Distrital nº 28.195/2007, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade nesse ponto.
Contudo, os documentos de ID 219749973 e 219749993 indicam que o desconto realizado no mês de dezembro compromete mais de 30% da renda mensal nela depositada.
Portanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial do TJDFT, do qual perfilho, ainda que diante de cláusula contratual autorizadora, configura abusiva a retenção de verbas salariais do devedor em conta corrente, em montante superior a 30% dos seus rendimentos, por afrontar a dignidade da pessoa humana, sendo razoável, nesse caso, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento), assim como ocorre nas hipóteses de empréstimo consignado.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30%.
RESTRIÇÃO NO SISBACEN.
POSSIBILIDADE. 1.
Os descontos em conta corrente, relativos a empréstimos bancários, devem ser limitados ao percentual de 30% da remuneração líquida nela depositada. 2.
A proibição de efetuar descontos superiores a 30% da remuneração do devedor não impede que o credor cobre judicialmente a dívida, proteste ou negative o nome daquele nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1282854, 07099694520188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020).
Importante ressaltar que, embora a autora tenha assumido a obrigação de pagar parcelas mensais de 30% de seus rendimentos, a liberdade contratual não pode ser interpretada como um valor absoluto, pois encontra limites no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na própria Constituição Federal, cujas normas estabelecem os princípios da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e os deveres de probidade e lealdade entre os contratantes.
Ademais, diante da grande quantidade de pessoas em situação de superendividamento no nosso país, incumbe às instituições financeiras, antes de celebrar contratos de empréstimo, analisar a capacidade de endividamento de cada consumidor, à luz da função social do contrato, e não apenas sob o prisma da autonomia da vontade, sob pena colocar em risco o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Além disso, ao deixar de fazer uma análise criteriosa da capacidade de endividamento do consumidor, as instituições financeiras assumem as consequências de sua própria desídia, diante do maior risco de inadimplemento dos empréstimos e de revisão judicial das cláusulas contratuais para adequá-las à capacidade financeira do devedor, como no caso em análise.
Por fim, quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, a retenção excessiva de valores na conta salarial da requerente compromete a sua subsistência e a de sua família e pode ocasionar prejuízos de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário de tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que limite os próximos descontos de empréstimos na conta bancária da parte autora a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, considerando o desconto já efetuado em seu contracheque, sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:28
Gratuidade da justiça não concedida a SHEILA PHELIPPE - CPF: *02.***.*98-37 (AUTOR).
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14/01/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:32
Declarada incompetência
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16/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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