TJDFT - 0707932-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707932-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LINEYVON SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a) autor(a) a inicial, comprovando a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 226182550 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 226182546).
Atente-se ao precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÚMERO.
CONTRATO.
DIVERGENTE.
EMENDA.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO.
INÉPCIA.
INICIAL.1.
Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69.2.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito.3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1031430, 20160110917736APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017.
Pág.: 212/218).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Por fim, retire-se o segredo de justiça anotado no presente feito, uma vez que a lide não diz respeito a qualquer das hipóteses do artigo 189 do CPC.
O interesse do credor fiduciário em recuperar o bem não se sobrepõe à necessária publicidade do processo.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:54:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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