TJDFT - 0716597-78.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716597-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: GUILHERME SANTOS MATUZINHO EMBARGADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por GUILHERME SANTOS MATUZINHO em desfavor de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA.
Conforme certidão trazida aos autos em ID 180185141, verifico que os valores relativos a este cumprimento de sentença foram depositados nos autos da Execução de número 0709636-92.2019.8.07.0007. É o relatório do necessário.
Decido.
Em que pese o depósito ter se dado em processo distinto, se trata da Execuçã que deu origem aos Embargos à Execução.
Nesse sentido, verifica-se que o depósito ali realizado tem a finalidade de pagar a dívida e extinguir a presente execução.
Assim, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, determino que seja transladada cópia desta Sentença para os autos de número 0709636-92.2019.8.07.0007 para que o valor ali depositado (transladar para aqueles autos também o comprovante de ID 177754669) seja transferido para a seguinte conta: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência 4167 Conta poupança: 000784597019-1 CPF: *46.***.*14-90 PIX: 61 9 92779382 (NUBANK).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716597-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: GUILHERME SANTOS MATUZINHO EMBARGADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em face de GUILHERME SANTOS MATUZINHO.
Alega a parte executada que há excesso de execução, em razão da aplicação errônea dos honorários sucumbenciais e valores à título de custas.
Manifestação do exequente ao ID 172132794.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte executada.
De fato, não é cabível o cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença, haja vista não ter precluído o prazo para apresentação de impugnação.
Ainda, o valor de R$ 2.948,17 a título de custas incluído nos cálculos do exequente não encontra amparo, devendo a alegação da parte executada ser acolhida.
Contudo, não vislumbro qualquer hipótese de incidência de litigância de má-fé por parte da parte exequente, como sustenta a executada.
Indefiro o requerimento formulado pelos requeridos de condenação da parte requerente por litigância de má-fé, porquanto o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20.***.***/6151-90, 3ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
Nesse diapasão acolho a impugnação apresentada para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 3.387,34.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor depositado ao ID 172068089 em favor da exequente.
Em seguida, intime-se a parte exequente para dizer se tem por cumprida a obrigação, ciente de que seu silêncio ensejará a extinção pelo pagamento.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716597-78.2021.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: GUILHERME SANTOS MATUZINHO Requerido: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:46:51.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:19
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MATUZINHO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716597-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: GUILHERME SANTOS MATUZINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Recebo a emenda de ID 168603563.
Alterei o valor da causa neste ato, conforme ID 166449418.
Reative o polo passivo, conforme a petição de ID 166449418 .
Após, intime-se a parte executada por carta de acordo com o item 1 e 2, abaixo transcritos. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 7.335,91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Em caso de o aviso de recebimento retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 20:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:53
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2023 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716597-78.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: GUILHERME SANTOS MATUZINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/07/2023 19:55
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:55
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/07/2023 17:08
Processo Desarquivado
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 19:19
Recebidos os autos
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14/11/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MATUZINHO em 28/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MATUZINHO em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 13:34
Recebidos os autos
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15/09/2022 13:34
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2022 22:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2022 04:08
Processo Desarquivado
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02/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 23:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 23:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:31
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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16/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:06
Recebidos os autos
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13/05/2022 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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13/05/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MATUZINHO em 03/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:41
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 17:13
Recebidos os autos
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01/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:56
Recebidos os autos
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24/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 20:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/11/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2021 08:49
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS MATUZINHO em 11/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2021 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2021 13:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2021 22:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2021 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2021 22:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2021 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2021 22:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2021 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
17/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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