TJDFT - 0733047-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 10:21
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733047-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANA CAROLINA VIEIRA CANCADO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 194043954, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733047-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANA CAROLINA VIEIRA CANCADO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 190803890, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA CANCADO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733047-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANA CAROLINA VIEIRA CANCADO DESPACHO Aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA CANCADO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733047-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANA CAROLINA VIEIRA CANCADO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 173051644, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733047-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: ANA CAROLINA VIEIRA CANCADO DESPACHO Nos termos do art. 916 do CPC, fica a parte executada intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento de 30%do valor da execução atualizado, honorários advocatícios e custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 11:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733047-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-26 Parte ré: ANA CAROLINA VIEIRA CANCADO - CPF/CNPJ: *22.***.*65-35 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nessa linha, considerando o comparecimento espontâneo da executada nos autos, suprindo sua citação, fica a última ciente de que poderá promover o pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação da presente decisão.
Outrossim, se pretende a Executada o parcelamento requerimento de id. 144825662, comprove o depósito no percentual e forma prevista no art. 916 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 63.126,13 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 829 do CPC, intimo a executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 63.126,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
A executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 135458719 Petição Inicial Petição Inicial 22083123185475900000125251908 135458730 01.
Peticao Inicial - UH 217 Petição 22083123185485000000125251919 135467385 03.
Ata - Eleicao de Sindico - 10.06.21 Documento de Identificação 22083123185499900000125257485 135458742 02.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 22083123185805900000125251931 135458731 04.
CNH Digital Daniela sindica Documento de Identificação 22083123185518100000125251920 135458732 05.
Convencao de Condominio - Saint Moritz - Parte 01 Documento de Comprovação 22083123185544600000125251921 135458734 06.
Convencao de Condominio - Saint Moritz - Parte 02 Documento de Comprovação 22083123185558100000125251923 135458735 07.
Convencao de Condominio - Condominio Geral Le Quartier Documento de Comprovação 22083123185617000000125251924 135458736 08.
Cartao CNPJ Documento de Comprovação 22083123185645000000125251925 135458737 09.
Ata Orcamento - 28.04.2016 Documento de Comprovação 22083123185680100000125251926 135458738 10.
Ata Orcamento - 18.05.2017 Documento de Comprovação 22083123185697900000125251927 135458739 11.
Retificacao - Ata 18.05.2017 Documento de Comprovação 22083123185723100000125251928 135458740 12.1.
Ata Orcamento - 14.06.2018 - parte 01 Documento de Comprovação 22083123185746400000125251929 135458741 12.2.
Ata Orcamento - 14.06.2018 - parte 02 Documento de Comprovação 22083123185762100000125251930 135467386 13.
Ratificacao - Ata AGO - 04.09.2018 Documento de Comprovação 22083123185838200000125262036 135467387 14.
Ata Orcamento - 25.11.2020 Documento de Comprovação 22083123185861100000125262037 135467388 15.
Certidao de Onus - UH 217 Documento de Comprovação 22083123185904300000125262038 135467392 16.
Planilha de Debitos - UH 217 Documento de Comprovação 22083123185927800000125262042 135467391 18.
Guia de Custas Iniciais Guia 22083123185945300000125262041 135467390 18.
Rateio por unidade - UH 217 Documento de Comprovação 22083123185963400000125262040 135467389 19.
Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 22083123185995400000125262039 135665962 Decisão Decisão 22090215231583700000125437581 136624587 Decisão Decisão 22091418241267200000126297542 136888158 Certidão Certidão 22091515180028400000126531182 136888161 protocolo conflito Outros Documentos 22091515180042300000126531184 137273366 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22092012011200000000126880058 137666579 Certidão Certidão 22092220020049500000127231614 137666588 e-mail-1-Camara-Civel Documento de Comprovação 22092220020064600000127231623 137666590 Oficio-1154-2022-1-Camara-Civel Documento de Comprovação 22092220020083400000127231625 137614632 Despacho Despacho 22092618372704000000127185321 144111884 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22120112110500000000133014825 144825662 Petição Petição 22120909214715500000133654353 144825666 Procuracao - Ana Carolina V.
Cancado-Assinada Procuração/Substabelecimento 22120909214737500000133654357 145320558 Despacho Despacho 22121521013209600000134095391 156459304 Petição Petição 23042417452357300000144034181 156459308 01.
Peticao - Prosseguimento Petição 23042417452373600000144034185 156459310 02.
Planilha de Debitos Documento de Comprovação 23042417452412200000144036937 156459311 03.
Planilha - Custas Processuais Documento de Comprovação 23042417452463600000144036938 157319768 Decisão Decisão 23050320294035500000144801639 157319768 Decisão Decisão 23050320294035500000144801639 157619207 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050500523074200000145066148 160329531 Petição Petição 23052918580482000000147476137 160329533 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23052918580524100000147476138 160329534 AG 2019-06-10 AGO Saint Moritz Documento de Comprovação 23052918580557400000147476139 160329535 Ata Orcamento - 25.11.2020 Documento de Comprovação 23052918580605900000147476140 160350629 Petição Petição 23052923473432700000147493948 160350630 02.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 23052923473457300000147493949 -
02/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:57
Outras decisões
-
30/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/01/2023 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/12/2022 21:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2022 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:24
Suscitado Conflito de Competência
-
03/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2022 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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