TJDFT - 0701370-03.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELA SANTANA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701370-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SANTANA ALVES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
A despeito de ter constituído advogado, a 2ª ré não apresentou contestação.
Decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Não obstante, aplicar-se-á o disposto no art. 345, I.
Rejeito a ilegitimidade alegada pelas rés, já que as condições da ação são aferidas com base na exordial, à luz da teoria da asserção, e que a autora alega que foi um caminhão da 1ª requerida o responsável pelo rompimento do fio que lhe atingiu, bem como que a 2ª é a responsável pelo que ocorre nas dependências do aeroporto.
Presentes as condições da ação.
Indefiro as provas requeridas pela autora.
Diante da hipossuficiência desta em relação às rés neste caso concreto, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, competindo às empresas a comprovação de que não houve falha na prestação de serviços e que causaram à autora os danos relatados na exordial.
No mais, o processo está instruído com documentos.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701370-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANIELA SANTANA ALVES - CPF/CNPJ: *59.***.*45-17 Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-55 e INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-86 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerente a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que a autora, que labora nas dependências do Aeroporto de Brasília, relata que estava a poucos metros do trabalho, no dia 23/10/2024, quando um caminhão cegonha da 1ª ré quebrou um fio de alta tensão ao passar, o qual caiu e atingiu o olho direito da requerente, machucando-a, derrubando seus óculos e danificando seu fone de ouvido e a câmera de seu celular.
Formula pedido de tutela provisória para que a 2ª ré, concessionária do aeroporto, exiba as imagens relativas ao momento do ocorrido.
Decido.
Defiro o pedido de exibição incidental, à luz do art. 381, I do CPC, e determino à requerida Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A, que instrua aos autos, no mesmo prazo de sua contestação, as imagens do circuito externo de câmeras do aeroporto relativas à situação relatada pela autora, ocorrida no dia 23/10/2024, por volta das 07h40, na área próxima ao guichê da Localiza Rent a Car S.A, local que a requerente relata ser equipado com câmeras da VTC Log.
Intime-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se e intimem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LOCALIZA RENT A CAR S.A Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek, S/N, AREA EXTERNA, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-000 Nome: INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA JUSCELINO KUBI, área especial s/n, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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