TJDFT - 0707684-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707684-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: RODRIGO GONCALVES DIAS LIMA REU: RODRIGO GONCALVES DIAS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante documento de ID nº 226034647 - Pág. 1/8. À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Demonstrada a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 226034650 - Pág. 1/3.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado à fl.3 da petição inicial (ID nº 226033028), qual seja, HONDA/FIT EX CVT, ano 2014/2015, placa OVV4620, Chassi 93HGK5860FZ212726.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo.
Segue relatório.
Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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