TJDFT - 0708598-33.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de 40.390.105 GABRIEL PIERRE GALENO BATISTA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708598-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 40.390.105 GABRIEL PIERRE GALENO BATISTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por 40.390.105 GABRIEL PIERRE GALENO BATISTA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que o requerente alega que em 04/09/2024 e 05/09/2024 vendeu produtos para terceiro, fez a entrega e montagem dos referidos produtos na residência da adquirente, sendo que concordou em receber o valor dos bens no montante de R$ 2.185,04 por intermédio do banco requerido e por meio de link de pagamento.
Informa que poucos dias após a venda, a compradora contestou o pagamento junto ao banco requerido, o qual chegou a enviar e-mail para a autora informando sobre a contestação e dando prazo para resposta.
Salienta que, no entanto, não viu o e-mail e terminou tendo o valor estornado para a compradora, que por sua vez, não devolveu os produtos.
Busca com a presente ação a condenação do banco requerido para restituir o valor de R$ 2.111,45 a título de repetição do indébito, bem como para pagar a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais.
Como se vê, o banco requerido não teve qualquer participação na negociação realizada pela empresa demandante, haja vista que foi somente a instituição bancária escolhida pelas partes (empresa autora e compradora) para possibilitar o pagamento e recebimento do valor da compra.
Ainda, a própria autora informa que a instituição ré a notificou sobre a contestação da compra e deu prazo para resposta, sendo que a requerente quedou-se inerte em justificar a legitimidade da venda dos produtos, porque perdeu o prazo concedido pela instituição ré.
Assim, considerando que a demandante não logrou êxito em demonstrar qualquer participação ou responsabilidade da parte ré para a ocorrência da suposta fraude e prejuízo que veio a sofrer, deve ser declarada a ilegitimidade passiva do banco requerido e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Por tais fundamentos, declaro de ofício a ilegitimidade passiva parte ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de fevereiro de 2025, 19:08:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 40.390.105 GABRIEL PIERRE GALENO BATISTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/12/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:36
Outras decisões
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22/10/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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