TJDFT - 0005964-69.2009.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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29/05/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:28
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO CAPELLI CARTAXO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FABRICIO DUARTE BORGES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SS CAPELLI EMPREENDIMENTOS ESTETICOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE BORGES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONSULT 2021 GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005964-69.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNA DUARTE BORGES, FABRICIO DUARTE BORGES EXECUTADO: CENTTRAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO, MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SS CAPELLI EMPREENDIMENTOS ESTETICOS LTDA, CONSULT 2021 GESTAO EMPRESARIAL LTDA, PEDRO CAPELLI CARTAXO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
25/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CONSULT 2021 GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SS CAPELLI EMPREENDIMENTOS ESTETICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CONSULT 2021 GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de PEDRO CAPELLI CARTAXO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
5 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0005964-69.2009.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BRUNA DUARTE BORGES e outros Requerido: CENTTRAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:22:32.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
05/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CONSULT 2021 GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005964-69.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNA DUARTE BORGES, FABRICIO DUARTE BORGES EXECUTADO: CENTTRAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO, MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SS CAPELLI EMPREENDIMENTOS ESTETICOS LTDA, CONSULT 2021 GESTAO EMPRESARIAL LTDA, PEDRO CAPELLI CARTAXO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BRUNA DUARTE BORGES e outros em desfavor de CENTTRAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 167304229, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de PEDRO CAPELLI CARTAXO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de CONSULT 2021 GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de SS CAPELLI EMPREENDIMENTOS ESTETICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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06/08/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 21:45
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005964-69.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNA DUARTE BORGES, FABRICIO DUARTE BORGES EXECUTADO: CENTTRAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO, MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SS CAPELLI EMPREENDIMENTOS ESTETICOS LTDA, CONSULT 2021 GESTAO EMPRESARIAL LTDA, PEDRO CAPELLI CARTAXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:39
Deferido o pedido de BRUNA DUARTE BORGES - CPF: *73.***.*75-20 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO CAPELLI CARTAXO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MURANNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SS CAPELLI EMPREENDIMENTOS ESTETICOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE BORGES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FABRICIO DUARTE BORGES em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/06/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:33
Outras decisões
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22/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/05/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Deferido o pedido de BRUNA DUARTE BORGES - CPF: *73.***.*75-20 (EXEQUENTE).
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16/05/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE BORGES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO DUARTE BORGES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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23/03/2023 14:41
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de BRUNA DUARTE BORGES - CPF: *73.***.*75-20 (EXEQUENTE)
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09/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE BORGES em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO DUARTE BORGES em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 14:29
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 14:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2020 23:31
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/11/2019 08:37
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE BORGES em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 08:37
Decorrido prazo de FABRICIO DUARTE BORGES em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 08:43
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
22/10/2019 03:43
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/09/2019 17:19
Decorrido prazo de FABRICIO DUARTE BORGES em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:19
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE BORGES em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2019 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 03:51
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2019 05:40
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 21:31
Recebidos os autos
-
18/07/2019 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2019 20:40
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE BORGES em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 20:40
Decorrido prazo de FABRICIO DUARTE BORGES em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2019 18:33
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:10
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:15
Decorrido prazo de FABRICIO DUARTE BORGES em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:15
Decorrido prazo de CENTTRAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:15
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 16:06
Decorrido prazo de BRUNA DUARTE BORGES em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 06:30
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 21:33
Recebidos os autos
-
14/05/2019 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 05:35
Publicado Certidão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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