TJDFT - 0704446-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TEOBALDO ANDRE BEGROW em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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03/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de TEOBALDO ANDRE BEGROW - CPF: *49.***.*50-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestações
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0704446-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEOBALDO ANDRE BEGROW AGRAVADO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de março de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TEOBALDO ANDRE BEGROW em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0704446-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEOBALDO ANDRE BEGROW AGRAVADO: CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TEOBALDO ANDRE BEGROW contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra CAPITAL AUTOMOVEIS LTDA: “A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, juntando documentos que demonstram que ele é servidor público da Câmara Legislativa do DF, com renda mensal aproximada de R$ 11.278,91.
Acolho a impugnação e revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao autor, uma vez que sua renda mensal é significativamente superior à média nacional e incompatível com a alegada hipossuficiência” - ID 68596807.
A parte agravante alega, em síntese, que “a jurisprudência tem reforçado a necessidade de uma análise contextual da situação financeira do requerente.
Resta evidente que a revogação da gratuidade de justiça imposta ao agravante não observou a realidade financeira enfrentada por ele”.
E requer: “1.
A concessão do efeito suspensivo, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento final do presente recurso; 2.
O provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e restabelecer a gratuidade de justiça ao agravante”.
Sem preparo dado o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, inciso V (acolhimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça).
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º), admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo o benefício de gratuidade de justiça ser negado de ofício pelo juiz, caso comprovada a capacidade de custeio das despesas processuais.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se vê, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 271, de 22 de maio de 2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais).
Segundo o “Quadro Demonstrativo de Pessoal” acostado ao ID 212897086 dos autos de origem, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 11.278,91, renda superior ao que se tem definido como insuficiente, do que decorre não se poder desconstituir o que definido na decisão agravada: “ele é servidor público da Câmara Legislativa do DF, com renda mensal aproximada de R$ 11.278,91. ( ) sua renda mensal é significativamente superior à média nacional e incompatível com a alegada hipossuficiência”.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2.
O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 32.128,26, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim e lembrando que as custas processuais neste Tribunal são das mais baixas do país (preparo de agravo de instrumento equivale a R$ 46,28), indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
26/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TEOBALDO ANDRE BEGROW em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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