TJDFT - 0701153-48.2025.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:45
Outras decisões
-
18/05/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:59
Outras decisões
-
10/04/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701153-48.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO PINTO DE JESUS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., N.R.
BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para o autor cumprir integralmente o determinado na decisão anterior, trazendo nova petição, com todas as alterações indicadas, em peça única.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Outras decisões
-
28/03/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701153-48.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO PINTO DE JESUS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., N.R.
BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - considerando a agência bancária e o número de telefone informados pelo autor, bem como a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, ao autor, para trazer declaração firmada de próprio punho, informando que efetivamente reside no endereço indicado na inicial, ciente de que, havendo indícios de falsidade, serão realizadas diligências nos sistemas informatizados e, constatada a falsidade ideológica o fato será comunicado ao MP para a adoção das providências cabíveis; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - manifestar-se sobre a prescrição do pedido de repetição de indébito de parte das parcelas pretendidas; - trazer planilha dos valores que entende devidos, indicando data do desconto e respectivo valor, bem como formular pedido certo e determinado, pois absolutamente desnecessário qualquer liquidação de sentença; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:05
Outras decisões
-
25/02/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 08:52
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE JESUS - CPF: *10.***.*86-91 (AUTOR) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:29
Declarada incompetência
-
13/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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