TJDFT - 0703704-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:08
Conhecido o recurso de PEDRO IVO SERRA MARQUES - CPF: *13.***.*85-21 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLON MEDEIROS GOMES em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 08:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703704-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO IVO SERRA MARQUES AGRAVADO: MARLON MEDEIROS GOMES D E C I S Ã O QUESTÃO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO IVO SERRA MARQUES contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0701823-21.2022.8.07.0003, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do apartamento indicado pelo Exequente, sob o fundamento de que o bem poderia estar protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90.
Em suas razões, o recorrente argumenta que a decisão agravada não encontra respaldo na legislação aplicável, pois não há nos autos qualquer comprovação de que o imóvel em questão seja utilizado como residência pelo executado.
Afirma que a existência de ação judicial por inadimplência de taxas condominiais desde 10/02/2022 (Processo n. 0731744-60.2024.8.07.0001) demonstra que o agravado não reside no imóvel, o que afasta a presunção de bem de família e, consequentemente, a impenhorabilidade pretendida.
Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao atribuir ao executado o ônus de comprovar que o bem preenche os requisitos da Lei n. 8.009/90, não cabendo ao Juízo de origem indeferir de ofício a penhora sem que haja prova idônea nesse sentido.
Aduz que o indeferimento da penhora compromete o direito do agravante à satisfação dos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar, configurando risco de dano irreparável.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado, bem como o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para garantir a efetividade do processo executivo.
Preparo regular (ID 68471801). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar veiculado no presente recurso visa o imediato deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pelo exequente no processo originário.
Na hipótese, embora a parte agravante tenha asseverado que a manutenção da decisão pode resultar em prejuízo irreversível, não se observa, em concreto, qualquer urgência apta a justificar a concessão da medida liminar.
Portanto, considero que eventual reconhecimento da possibilidade de constrição sobre o imóvel indicado pode aguardar o célere trâmite do agravo de instrumento, razão por que não se divisa o requisito consubstanciado no risco de dano, de difícil ou de impossível reparação.
Desse modo, constatando-se não haver o perigo de dano, é de rigor o indeferimento do pedido de liminar, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual “A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
07/02/2025 22:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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