TJDFT - 0701361-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701361-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTA MARTHA EVANGELINA WERNIK MIZRATTI RECONVINTE: CENTRO AUDITIVO AUDIOFISA EIRELI REU: CENTRO AUDITIVO AUDIOFISA EIRELI RECONVINDO: BERTA MARTHA EVANGELINA WERNIK MIZRATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se a parte autora tinha intensão de adquirir os aparelhos auditivos ou meramente utilizá-los de forma experimental, b) o valor médio do produto adquirido.
As demais questões de fato e de direito estão suficientemente debatidas.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, não se divisa nenhum óbice invencível à produção, pelo autor, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante.
Com efeito, o autor tem plenas possibilidade de provar que os aparelhos lhe foram oferecidos como teste.
São fatos que podem ser provados por qualquer meio de prova e que não oferecem dificuldade apta a justificar a pretendida inversão.
Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para a ré o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito do autor, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova testemunhal, para a parte autora provar o fato controvertido no item "a".
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Às partes, para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número de 10, sendo 03 para cada questão de fato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Em relação ao item "b" caberá a parte autora apresentar orçamentos comprovando que os aparelhos de mesma categoria dos adquiridos possuem valor de mercado muito inferior ao que lhe foi cobrado.
Sem prejuízo, faculto a ré a juntar os documentos que comprovem que a parte autora realizou o teste nos aparelhos previamente a compra.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701361-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTA MARTHA EVANGELINA WERNIK MIZRATTI REU: CENTRO AUDITIVO AUDIOFISA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:57
Outras decisões
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CENTRO AUDITIVO AUDIOFISA EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:26
Outras decisões
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30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 22:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 21:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701361-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTA MARTHA EVANGELINA WERNIK MIZRATTI REU: CENTRO AUDITIVO AUDIOFISA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA Recebo a emenda.
A autora requer, em tutela de urgência, que a ré receba os aparelhos auditivos anteriormente adquiridos, ao argumento de que a aquisição se deu por intermédio de contrato de adesão, no qual não lhe foi garantido o direito de arrependimento e, ainda, no qual foram previstos juros remuneratórios e pagamento de honorários advocatícios em valores abusivos.
Ocorre que não se vislumbram os fundamentos para a concessão da tutela, pois o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, refere-se a produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial, como por telefone ou internet, o que não é o caso dos autos, no qual a compra foi realizada na própria sede da ré.
Por outro vértice, os alegados encargos excessivos, decorrentes da mora, autorizam, tão somente, eventual análise das cláusulas contratuais para sua retirada do montante do débito, mas não a rescisão do contrato de compra e venda.
Da mesma forma, a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato e compra e venda não o torna nulo, ao contrário do que parece crer a parte autora, mas, tão somente, retira a possibilidade de ingressar com execução de título extrajudicial.
Por fim, as demais alegações, relativas ao valor abusivo do produto ou, ainda, a sua imprestabilidade, demanda a ampla instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:22
Outras decisões
-
18/02/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/02/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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