TJDFT - 0723702-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KENIA CALIXTO MACHADO MIGUEL RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HELTON DEMETRIO DE BARROS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723702-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CALIXTO MACHADO MIGUEL RIBEIRO REQUERIDO: HELTON DEMETRIO DE BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
Da alegação de ilegitimidade ativa Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
Compulsando os autos, verifico que foi a pessoa física KÊNIA RIBEIRO que sentiu que teve sua honra subjetiva violada.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito e presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do caso.
Mérito Trata-se de ação de reparação por danos morais formulada por ambas as partes.
De um lado, a autora assevera que a conduta do réu ao solicitar que fosse registrado em ata que havia desaparecido a quantia de R$ 60.000 pertencente ao condomínio, durante a gestão da senhora Kênia, até então síndica lhe causou abalo psíquico, pois foi exposta de forma vexatória perante os demais presentes.
De outro, o réu rebate as alegações da requerente e, em sede de pedido contraposto, alega que a atitude da autora de lhe prejudicar imputando culpabilidade que, pelas evidências a sua disposição, sabia inexistir, atingiu o seu direito de personalidade.
Extrai-se dos autos que todo imbróglio ocorreu em virtude do réu de investigar eventuais distorções contidas nas contas administrativas do condomínio.
A autora dá a entender que não teria sido reeleita para nova gestão como síndica em virtude da acusação do réu.
Entretanto, não foi capaz de se desincumbir de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Analisando o teor da ata, o que se observa é que o réu alegou que certa quantia teria desaparecido, porém não acusou a autora diretamente de ser a responsável pela subtração do dinheiro.
Não há ato ilícito na conduta de condômino que busca participar da gestão financeira e orçamentária do condomínio.
Com efeito, o dano moral pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual ou ocasionando-lhe uma dor intensa que foge à normalidade.
Segundo Maria Helena Diniz, o dano moral é uma "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 29ª edição, São Paulo: Saraiva, 2015).
Nesse diapasão, o dano moral deve ser claro e efetivo, não podendo enquadrar-se em uma pequena contrariedade na qual todos estão sujeitos no dia-a-dia.
Denota-se, assim, que nem toda situação desagradável é passível de gerar ou autorizar o deferimento de compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou do aborrecimento experimentado.
Não é, contudo, o que imagina o senso comum.
Vê-se, hodiernamente, diante da facilidade em postular em juízo um crescente número de ações infundadas requerendo indenização por danos morais, o que aumenta exponencialmente o fluxo de processos a serem decididos pelo já assoberbado Poder Judiciário.
Traçadas as linhas teóricas acerca do instituto em apreço, passo à análise da hipótese vertente.
Compulsando a documentação juntada aos autos, verifica-se que o réu ao questionar os valores, apenas exerceu direito previsto no Código Civil.
Tanto é que um dos deveres do síndico é prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas (artigo 1348, VIII, do Código Civil). É de se destacar que o réu em momento algum expôs a autora a uma situação vergonhosa ou vexatória que pudesse abalar a sua honra subjetiva, causando-lhe abalo psicológico em virtude das palavras proferidas pelo requerido.
Nesse contexto, não se olvida tenha ocorrido um dissabor à parte autora em virtude da ação perpetrada pelo réu, todavia, sem aptidão para percepção de danos morais.
Isso porque os percalços impregnados nas contingências próprias da vida social, tal qual o que ora se aprecia, não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Face ao exposto, inviável o acolhimento da pretensão autoral.
De igual modo, no que tange ao pedido contraposto, verifica-se que o réu não produziu qualquer prova que demonstre perseguição por parte da autora.
Ademais, o pedido também esbarra no artigo 31 da Lei 9.099/95, pois não demonstrado que está fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, assim como o pedido contraposto apresentado pela ré.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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07/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de HELTON DEMETRIO DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 03:42
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:14
Outras decisões
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07/11/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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