TJDFT - 0714544-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA LIMA em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/05/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714544-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA LIMA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos CÁLCULOS pela Contadoria Judicial.
De ordem, fica INTIMADA a parte REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/04/2025 22:46
Recebidos os autos
-
27/04/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:22
Outras decisões
-
11/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714544-31.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA LIMA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ré, a despeito de citada (ID-224713950) e tendo apresentado contestação de ID-224495443, não compareceu à sessão conciliatória, razão pela qual, em decisão de Id-225034689 foi decretada sua revelia.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens, de nº 7951168, para Buenos Aires, pelo valor de R$ 1.996,80, conforme documentos de ID’s-216834908 e 224831834.
Segue noticiando que, ao longo de 3 anos, não conseguiu marcar o pacote, consoante documentos de ID-21834908 Pág. 2 a 216834909, e pugna, ao final pela restituição integral do valor pago (R$ 1.996,80), além de danos morais.
A ré, a despeito de ter apresentado contestação, não compareceu à sessão conciliatória de ID-224713950, sendo-lhe decretada a revelia.
Portanto, aliado à revelia já decretada, tenho que assiste razão à demandante.
A autora comprova a aquisição do pacote de viagem para Buenos Aires e a ré não contesta a informação de que ela não conseguiu usufruir do mesmo.
Assim, considerando que o pacote de nº 7951168 não fora utilizado pela autora, a restituição integral do mesmo é medida que se impõe.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, não havendo comprovação de que os valores foram restituídos até a presente data, a condenação da empresa ré na obrigação de restituir à autora o importe de R$ 1.996,80 (mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação das passagens aéreas e hospedagem no tempo e modo contratados, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato referente ao pacote nº 7951168, sem ônus para a autora e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 1.996,80 (mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a contar do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada e publicada eletronicamente. À despeito da revelia, mas considerando que o réu possui procurador constituído nos autos, intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA LIMA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:52
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:27
Decretada a revelia
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06/02/2025 14:36
Publicado Ata em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 04:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 04:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:59
Outras decisões
-
06/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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