TJDFT - 0700538-76.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
16/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 23:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/06/2025 15:53
Decorrido prazo de ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA - CPF: *87.***.*87-00 (EXECUTADO) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:39
Decorrido prazo de ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA - CPF: *87.***.*87-00 (EXECUTADO) em 15/05/2025.
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21/04/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/03/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:42
Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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26/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2025 15:04
Processo Desarquivado
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700538-76.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME REQUERIDO: ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por RODRIGUES DOS REIS COMÉRCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI -ME em desfavor de ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que é credora do requerido da quantia nominal de R$ 1.700,00, decorrente da prestação de serviços de confecção de lentes, bem como venda de armação.
Aduz que, não obstante a entrega dos produtos, o preço não foi pago na data aprazada; O requerido, citado e intimado, não compareceu à sessão de conciliação. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da requerida, que ora decreto, considerando que citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação.
A revelia, a teor do que preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil, conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Da presunção de veracidade e dos documentos carreados aos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de confecção de lentes óticas, bem como de compra e venda de armação, pelo valor de R$ 1.700,00.
Ocorre que, não obstante o requerido tenha recebido os produtos, não pagou o preço ajustado.
Não se pode olvidar que prova do pagamento e outorga da quitação é ônus do devedor, seja porque se consubstancia em fato extintivo do direito do credor, seja porque é necessário evidenciar a solutio, demonstrado o cumprimento da obrigação.
Mas de tal ônus a parte requerida não se desincumbiu, uma vez que não apresentou defesa nos autos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida pagar ao requerente a quantia de R$ 1.700,00 corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a data da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, considerando o que o réu é revel.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:49:16 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/03/2025 14:38
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REQUERENTE) em 28/02/2025.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2025 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:13
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700538-76.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME REQUERIDO: ALLAN WILSON DE SOUZA DUTRA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 19:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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