TJDFT - 0714923-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714923-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 189842707 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 09:20:42.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
04/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 15:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714923-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 176321896, porquanto os requisitórios deverão ser expedidos em nome das Partes e, embora o SINPRO tenha efetuado o pagamento das custas processuais, referido sindicato não é parte nos autos.
Entretanto, quando se tratar de verba (principal e custas processuais) a ser recebida por meio de RPV, assim que realizado o depósito pelo ente público, este Juízo tem autorizado a transferência do valor referente às custas processuais em favor do Sindicato.
Porém, no caso destes autos, o valor das custas está incluído no valor do precatório a ser expedido.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:54:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:40
Indeferido o pedido de MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO - CPF: *50.***.*17-00 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/11/2023.
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714923-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 18.436,70 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos), para R$ 17.747,95 (dezessete mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de ID 164699708.
A parte exequente não concordou com os termos da impugnação, alegando ser incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e que referido valor não integra o principal, sendo que este não padece de excesso (ID 167401811). É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, conforme planilha de ID 164699708, no valor de R$ 17.747,95 (dezessete mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), uma vez que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Não obstante as alegações da parte exequente, houve cobrança em excesso, sendo desimportante o fato de o excesso se referir ao valor equivocado das astreintes.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 688,75 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso que foi de R$ 688,75.
DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial (ID 137074821).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) PRECATÓRIO em nome de MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA, CPF *50.***.*17-00, devidamente representado por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, no montante de R$ 17.747,95 (dezessete mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas processuais, devido nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 1.768,02 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), correspondente a 10% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF 1.354, no valor de R$ 1.768,02 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 15:08:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
03/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:15
Outras decisões
-
12/06/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:41
Deferido o pedido de MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO - CPF: *50.***.*17-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:10
Deferido o pedido de MIVALIMA GARCEZ DE MENDONCA BRITO - CPF: *50.***.*17-00 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2022 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720107-83.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Fortaleza Assessoria Empresarial e Consu...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 11:59
Processo nº 0705055-93.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 10:35
Processo nº 0729127-74.2017.8.07.0001
Ralph Campos Siqueira
Grace da Costa
Advogado: Priscilla Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2017 19:55
Processo nº 0712508-46.2020.8.07.0007
Brazilian Car Veiculos LTDA - ME
Decore Brasilia Industria e Comercio de ...
Advogado: Mauricio Wagner Alves de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2020 17:17
Processo nº 0704007-82.2020.8.07.0014
Alan de Carvalho Barbosa Martins
Adelino de Carvalho Barbosa Martins
Advogado: Thiago Oliveira da Costa Monte Falco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 11:48