TJDFT - 0716929-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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15/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DOMINGOS PRUDENCIO DA PAZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SILVIA ALICE DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ BORGES BATISTA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716929-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LUIZ BORGES BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ DA SILVA BATISTA REQUERIDO: SILVIA ALICE DE SOUSA, DOMINGOS PRUDENCIO DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pugnam os réus pela concessão da gratuidade de justiça.
A fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Passo ao exame das preliminares: Os réus suscitam as preliminares de ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual e prescrição.
Ainda, impugnam o valor da causa.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Esta condição da ação traduz-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
Nos autos, a adjudicação dos direitos aquisitos em favor de Luiz Borges foi comprovada em Id 175728250, o que evidencia a legitimidade ativa do espólio.
Rejeito a preliminar.
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o espólio comprovou nos autos o direito sobre o bem, fato que embasa os pedidos da inicial.
Rejeito, ainda, a falta de interesse processual.
Consoante o disposto no art. 17 do NCPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, a via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Quanto à alegação de prescrição, dispõe o art. 206, § 3º, inciso V, do CC que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
O prazo prescricional, nos termos do art. 189 do CC, deverá fluir a partir do momento em que nasce para o titular a pretensão, pautada em direito supostamente violado.
Assim, rejeito a prescrição avençada pelos réus.
Por fim, quanto ao valor da causa, rejeito.
Os réus pleiteiam a inclusão das benfeitorias, o que não faz parte do pedido autoral.
Nos termos do art. 292, I, o valor da causa deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Assim, rejeito a impugnação.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária dilação probatória.
A relação jurídica firmada encontra-se evidenciada nos autos e o deferimento da produção de prova testemunhal não se mostra relevante ao deslinde da demanda, razão pela qual indefiro-a.
Assim, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
30/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/07/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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29/07/2024 18:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2024 19:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS PRUDENCIO DA PAZ em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SILVIA ALICE DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:51
Deferido o pedido de LUIZ BORGES BATISTA - CPF: *63.***.*53-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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26/01/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/01/2024 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:23
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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