TJDFT - 0737156-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2025 13:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:36
Outras decisões
-
02/09/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS ROMANINI - CPF: *18.***.*66-68 (AUTOR).
-
15/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2025 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737156-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMANINI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora além da aposentadoria do INSS, recebe complementação de aposentadoria de entidade fechada de previdência, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS ROMANINI - CPF: *18.***.*66-68 (AUTOR).
-
12/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737156-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMANINI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2025 23:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Petição.
-
11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0737156-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ROMANINI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de procedimento comum acerca de empréstimo consignado, na qual o consumidor é o demandante e, ainda assim, o juiz declinou da competência para o processamento desta ação a este juízo (Id. 109025026).
Ocorre que a competência em questão é relativa e, portanto, não é lícito ao julgador declinar da competência de ofício, substituindo-se às partes, as quais ostentam autonomia para optar pelo foro de ajuizamento inicial da demanda.
Na esteira desse entendimento, cito a súmula 33 - “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” - , do STJ, de observância obrigatória, na forma do art. 927, IV, do CPC vigente.
Alteração promovida pela Lei 14.879/2024, o art. 63, § 5º do CPC dispõe que: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A hipótese, contudo, não se aplica aos autos vez que a escolha não foi aleatória, observada que o demandado tem domicílio em Brasília – DF, local de cumprimento da obrigação.
Assim, nesse contexto, não resta configurada a escolha aleatória do foro, circunstância na qual, em tese, seria cabível a declinação da competência territorial, de ofício, consoante o art. 63, § 5º, do CPC/15.
Conforme entendimento desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
IMÓVEL.
RELAÇÃO REGIDA PELA LEI 8.078/90.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO OBRIGACIONAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 3.
No caso, a ação de obrigação de fazer tem por objetivo fazer cessar a cobrança referente aos juros de obra, bem como ser indenizado pela cobrança indevida desses juros, sob a justificativa de que a ré descumpriu cláusulas do ajuste e não entregou o imóvel no prazo ajustado. 4.
Logo, por se fundar em direito obrigacional e por não guardar natureza real, não há que se falar na aplicação da regra de competência absoluta prevista no art. 47, do CPC. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1879730, 07193606820248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, a regra processual civil é clara.
Distribuído o feito pela parte autora, em se tratando de competência territorial relativa, a modificação da competência ou se dá em razão da conexão ou continência (art. 54, do CPC), ou em virtude exceção de competência intentada pela parte demandada.
Nesse sentido, não há nos autos a alegada competência desta Vara para processar o feito, de modo que deve ser reconhecida a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, a quem foi originalmente distribuído.
Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, e em observância ao princípio do juiz natural, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC.
Aguarde-se pronunciamento da c.
Câmara Cível.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
10/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:57
Suscitado Conflito de Competência
-
14/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/11/2024 15:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMANINI em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017
-
17/12/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2021 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROMANINI em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:18
Declarada incompetência
-
19/11/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2021 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:09
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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