TJDFT - 0711871-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/03/2025 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711871-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA EXECUTADO: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC (juntar petição inicial, sentença, trânsito em julgado e publicações do processo em que atuou).
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) declaração de hipossuficiencia e outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 22:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:24
Declarada incompetência
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10/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2025 18:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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