TJDFT - 0715712-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 04:13
Processo Desarquivado
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08/03/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0715712-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SUELY SOARES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA SUELY SOARES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, requerendo que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água, sob pena de multa e a condenação na obrigação de revisão da fatura inconsistente, com a reemissão no valor correto.
A autora alega, em síntese, que recebeu, em 07/2024, fatura de consumo de água de R$ 485,21, valor muito acima do consumo médio registrado nos últimos meses.
Aduz que não foi constatada qualquer irregularidade, porém a cobrança foi mantida pela parte ré.
Diante da falha na prestação dos serviços, requer que a revisão do valor cobrado em sua fatura referente ao mês de julho de 2024.
A inicial veio instruída com documentos.
A autora requereu, a título de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel em que reside.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 215879359.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 221582445).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 219830304), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente acolho a preliminar alegada em contestação apresentada pela parte ré.
Analisando os autos e as provas produzidas pelas partes, conclui-se que deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Art. 3º: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitido às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada. "In casu" temos que a parte autora alega falha na prestação do serviço de medição de consumo de água realizado no mês de junho de 2024, alegando defeito na medição.
A parte ré, por sua vez, juntou documentos comprobatórios das vistorias realizadas que atestam a ausência de irregularidades nas instalações de sua responsabilidade e o bom funcionamento do hidrômetro, atribuindo, por ocasião da vistoria efetuada no imóvel, a necessidade de verificação nas instalações internas da parte autora por meio de prova técnica e complexa.
Indubitavelmente se mostra necessário, para apurar o alegado, a realização de perícia especializada, com o intuito de identificar se, de fato, houve irregularidades na medição e instalações referente ao consumo exclusivamente do mês de junho de 2024, uma vez que nos meses subsequentes o consumo se manteve dentro da média de consumo da autora.
Assim, é vedada tal análise no rito especial dos Juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios já mencionados.
Desta forma, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, por necessidade de prova pericial, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e, em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de id 215879359.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA SUELY SOARES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/12/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 21:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:47
Outras decisões
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/12/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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