TJDFT - 0714526-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 12:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARTA SANDRA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARTA SANDRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714526-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA SANDRA DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se infere do §2º do art.51 da Lei 9.099/95, uma vez extinto o feito por desídia da parte autora, nem mesmo a comprovação de motivo de força maior que justificasse sua ausência à audiência teria o condão e a força de repristinar o feito extinto.
Legitima tão apenas a sua isenção ao pagamento das custas processuais, motivo pelo qual acolho a justificativa declinada ao ID-225658066 tão somente para isentar a parte autora do pagamento das custas processuais a teor do §2º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes e oportunamente arquivem-se.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:43
Outras decisões
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13/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/02/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 03:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 03:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:25
Outras decisões
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06/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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