TJDFT - 0715834-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715834-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA MARTINS SOUSA REU: ELISEU ISRAEL MARQUES CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, às 16:51:05. -
10/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 20:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELISEU ISRAEL MARQUES em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de KEILA MARTINS SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715834-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA MARTINS SOUSA REU: ELISEU ISRAEL MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que firmou com o réu um contrato para locação comercial do imóvel situado na quadra 01, conjunto H, lote 40, loja A, SRL, Planaltina-DF, em 24.11.2020, por 12 meses e pagamento mensal de R$ 800,00.
Aduziu que foi aberta uma lanchonete no local e que, à época da assinatura do contrato, o fornecimento de água estaria suspenso, em virtude de inadimplência de um débito de R$ 6.443,33.
As partes teriam formalizado um acordo para que a autora assumisse a dívida, realizando parcelamento com a CAESB, de modo que os pagamentos fossem abatidos das parcelas do aluguel: um entrada de R$ 577,66 e 24 parcelas de R$ 268,47, com início em janeiro de 2021.
Informou que, em razão de problemas estruturais do prédio, que apresentava vazamentos, cobrou do requerido a resolução do problema, oportunidade em que o réu decidiu por exigir a devolução do imóvel.
Alegou que o imóvel foi relocado para terceiro, mas as contas teriam ficado em nome da requerente, estando pendentes de pagamento as quantias de R$ 5.748,42 mais 18 parcelas de R$ 268,47, referentes ao débito de água e esgoto e R$ 428,21, referentes a débito de energia.
Pretende a condenação do réu na assunção de tais débitos. 2.
Da preliminar de inépcia Em não havendo pedido definitivo de indenização por danos morais, este não será analisado.
Assim, não há qualquer prejuízo na defesa do réu.
Rejeito a preliminar. 3.
Da declaração de inexistência de débito Mostra-se inviável o acolhimento de tal pretensão, pois o credor da dívida não é o réu, mas a CAESB e a NEOENERGIA.
Como tais empresas não são partes nesta ação, não se pode determinar que elas aceitem a transferência de titularidade das contas de água e energia, principalmente quando a autora poderia ter encerrado o contrato tão logo deixou o imóvel, mas não o fez. 4.
Do pagamento das contas de água e energia À contestação, o requerido alegou que teria acordado com a autora o parcelamento de dívidas de CAESB e CEB, que se encontravam em cerca de R$ 5.600,00.
Há divergência entre o narrado pelo requerido ao ID 225774544 - Pág. 5, quando diz que “como já haviam sido pagos 10 meses de aluguel, o requerido arcaria com o equivalente há quatro meses restante” e ao ID 225774544 - Pág. 8, quando diz que “durante esses 10 meses de aluguéis que a autora utilizou, não arcou com nenhum pagamento referente ao aluguel, nem mesmo o estimado em R$ 260,00” Em audiência de instrução, a informante Keila esclareceu: (...) que tem conhecimento de acordo que as partes teriam feito; que a autora teria assumido dívida de água e luz, de modo que o aluguel seria compensado desse valor; que a autora ainda pagaria parte do aluguel ao requerido; que os pagamentos eram feitos em mãos; que presenciou dois pagamentos; que é costumeiro o ato de pagamento em espécie do aluguel das salas daquele prédio; que não se recorda quando o contrato teria encerrado.
A testemunha Sônia informou: (...) que a autora assumiria dívida de água e luz; que presenciou a autora pagando, por duas vezes, o aluguel ao requerido; que a autora teria ficado cerca de 7 meses no imóvel; que a autora teria saído do imóvel em razão do vazamento; que é costumeiro o requerido receber o pagamento do aluguel do prédio em mãos.
Pela narrativa das partes e das testemunhas, há de se concluir que o valor do contrato seria de R$ 800,00; que a autora teria assumido o pagamento de débitos de água e luz anteriores ao contrato e que tais dívidas seriam debitadas do pagamento do aluguel.
Além disso, em que pese não haver comprovante formal de repasse dos aluguéis ao requerido, o próprio réu assumiu, em primeiro momento, que 10 aluguéis já estariam pagos (ID 225774544 - Pág. 5), informação que foi endossada pela informante e pela testemunha.
Há de se aceitar tal versão, principalmente quando as duas pessoas ouvidas confirmaram já ter presenciado, ao menos, dois pagamentos do aluguel feitos pela autora ao réu e em espécie, o que reforça a informação de que os pagamentos eram usualmente feitos dessa forma.
Resta esclarecer quando a autora teria deixado o imóvel.
A esse respeito, em não havendo qualquer documento que comprove a data efetiva da saída, há de se presumir como correta a data apontada pela autora (final de junho de 2021), já que mais próxima do que a testemunha Sônia relatou, máxime porque o réu não fez prova de a devolução das chaves ocorreu em 31.07.2021 (art. 373, II, do CPC).
Assim, era responsabilidade da autora, segundo o acordo realizado com o réu o pagamento da entrada do parcelamento feito com a CAESB (R$ 577,00) e mais 7 prestações de R$ 268,47 (R$ 1.879,29).
Ao pedir a devolução do imóvel, não pode pretender o requerido que a autora continuasse a arcar com o pagamento de qualquer valor do referido parcelamento, haja vista que não estaria mais usufruindo do imóvel, operando-se a rescisão também em relação a essa parte do negócio jurídico realizado entre eles, sob pena de enriquecimento sem causa.
Deve o réu, portanto, assumir o parcelamento da dívida com a CAESB a partir da 8ª parcela.
Isso significa que ele mesmo deverá efetuar o pagamento à CAESB ou ressarcir a autora quando essa efetuá-lo, arcando a requerente com as sete primeiras parcelas.
Em relação às contas de energia, se a autora deixou o imóvel em julho de 2021, mostra-se irrelevante quando o réu teria novamente alugado o bem, pois, em sendo de sua propriedade e não mais estando na posse da autora, cabia a ele o pagamento das contas de energia, sob pena, novamente, de enriquecimento sem causa.
Incumbe ao requerido o pagamento das contas de energia dos meses de agosto e setembro de 2021. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu: a) a assumir o parcelamento do débito feito com a CAESB pela autora, relativo à inscrição 78997-6, a partir da 8ª parcela, podendo efetuar o pagamento diretamente à CAESB ou à autora, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.500,00 e conversão da obrigação em perdas e danos; b) a promover o pagamento das contas de energia elétrica, relativas à inscrição 2232.137-3, UC 765342, com vencimento em agosto e setembro de 2021, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 e conversão da obrigação em perdas e danos.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Intime-se o réu pessoalmente.
Considerando que o requerido teria acréscimo de renda derivado de recebimento de aluguéis, deverá, no prazo de 5 dias, juntar extrato dos últimos três meses de todos os bancos em que possui conta, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça em seu favor.
Sem custas e honorários (artigo 54 da lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:52
Deferido o pedido de ELISEU ISRAEL MARQUES - CPF: *36.***.*09-91 (REU).
-
22/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:50, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:30
Outras decisões
-
07/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715834-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA MARTINS SOUSA REU: ELISEU ISRAEL MARQUES DESPACHO O réu deverá apresentar o rol de testemunhas cuja oitiva deseja, Além disso, as partes deverão informar exatamente aquilo que pretendem provar com a respectiva oitiva.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/02/2025 20:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 03:10
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Outras decisões
-
22/11/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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