TJDFT - 0709390-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709390-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DORALICE TAVARES NUNES EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:00
Deferido o pedido de DORALICE TAVARES NUNES - CPF: *34.***.*25-00 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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19/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:24
Recebidos os autos
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12/06/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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11/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/06/2025 18:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DORALICE TAVARES NUNES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DORALICE TAVARES NUNES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:29
Deferido o pedido de DORALICE TAVARES NUNES - CPF: *34.***.*25-00 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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12/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/05/2025 08:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DORALICE TAVARES NUNES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DORALICE TAVARES NUNES em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:11
Outras decisões
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07/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:05
Outras decisões
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25/03/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DORALICE TAVARES NUNES em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709390-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORALICE TAVARES NUNES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, proposto por DORALICE TAVBARES NUNES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que sofreu descontos de 19 (dezenove) parcelas da contribuição CONAFER 0800 940 1285, totalizando R$ 735,43.
Alega que não realizou nenhuma contratação ou autorização de nenhum desconto em folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Sustenta ter sido vítima de fraude contratual perpetrado por terceiros.
Aduz que a parte requerida não adota o mínimo de critérios de segurança de autenticidade nas contratações.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao INSS, a fim de sejam sustados os descontos das parcelas vindouras.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como seja condenada a requerida à restituição em dobro da quantia de R$735,43, bem como ao pagamento de indenização a titulo de danos morais.
Na decisão de ID 220071383, foi indeferida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação (ID 227215756).
Embora devidamente citada e intimada (ID 221349398), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 227286649).
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Conforme consabido, pela processualística do rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 a apresentação da peça de defesa ocorrerá, via de regra, na própria assentada de instrução e julgamento.
No âmbito deste Tribunal, de toda sorte, são concedidos prazo consecutivos às partes, por ocasião da audiência de conciliação, prazos esses estabelecidos pela Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, a fim de facilitar a análise de eventual julgamento antecipado, em aplicação subsidiária ao CPC.
Porém, a ré protocolou contestação antecipadamente – em data inclusive anterior à própria audiência de conciliação – deixando, em seguida, de comparecer à audiência designada, dando ensejo à sua revelia e consequentemente ao reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Pouco importando, neste caso, a preexistência de defesa nos autos, visto que no âmbito do procedimento especial dos JEC’s o instituto da revelia se opera de forma diversa do art. 344 do Código de Processo Civil, posto que pela inteligência do aludido art. 20 da lei de regência, bastaria a ausência da parte demandada em alguma das audiências designadas para se operar de pleno direito a sua contumácia.
Caso contrário seria fazer tábula rasa de tal instituto, deixando ao alvedrio das partes a observância do procedimento legal, fazendo-se, portanto, ‘letra morta’ a revelia regulamentada pelo procedimento especial, pois deixaria a cargo da parte demandada observar ou não o rito legal, bastando antecipar a apresentação de sua defesa para ficar dispensada dos demais atos processuais.
Desestruturando, assim, uma das colunas centrais dos Juizados Especiais que consiste justamente na aproximação das partes, a fim de que através da mediação pelo juiz natural da causa se pudesse tratar de forma central e objetiva a conciliação.
Ademais, há de se frisar que a admissão da peça de contestação em tais circunstâncias romperia a própria isonomia processual, na medida em que a exigência legal de comparecimento pessoal à audiência recai sobre ambas as partes do processo, sendo que a ausência imotivada do autor, mesmo já tendo formalizado sua petição inicial, ensejaria a extinção prematura do feito, inclusive, com sua condenação ao pagamento das custas processuais; reprise-se, mesmo diante da pretensão formulada.
O mesmo rigor legal há de recair sobre a parte demandada que será dada por revel caso não compareça à assentada, independente da antecipação de sua defesa.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, como já dito, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a ausência de contratação ou autorização para a realização dos descontos da contribuição "CONAFER 0800 940 1285".
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, merecem prosperar os pedidos de cessação dos descontos não autorizados e de restituição das parcelas da contribuição "CONAFER 0800 940 1285".
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que à parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à parte ré cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe seria próprio, o de comprovar que a parte autora autorizou os descontos da contribuição "CONAFER 0800 940 1285".
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de devolução em dobro, uma vez que a relação jurídica exposta na petição inicial não é de consumo, não havendo que se falar em aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a parte autora afirme se tratarem de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, conforme os contracheques de ID 219741352, verifica-se que se tratam de contribuições de natureza associativa, regidas pelo Código Civil.
Com efeito, não se tratando de fornecimento de produtos, de prestação de serviços e de aquisição ou utilização de ambos, nos contornos dos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em restituição em dobro do valor descontado indevidamente do benefício de aposentadoria da autora.
Neste cenário e considerando que a parte requerida não comprovou a cessação dos descontos referentes à rubrica "249 - CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", é medida de rigor a determinação de cessação destes descontos e a condenação da requerida à devolução das contribuições não autorizadas, de forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré representa mero descumprimento contratual, naqueles específicos casos.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a inexistência de autorização da autora DORALICE TAVARES NUNES para a realização dos descontos da rubrica "249- CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; DETERMINAR que a parte requerida cesse os descontos desta rubrica dos benefícios previdenciários da autora, bem como DETERMINAR que a parte requerida restitua à parte requerente a quantia de todas as parcelas descontadas indevidamente da rubrica "249- CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", de abril de 2023 até a data da efetiva cessação dos descontos, acrescida de correção monetária a partir da data de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS, a fim de que sejam cessados os descontos da rubrica "249- CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" do benefício previdenciário recebido pela autora DORALICE TAVARES NUNES (CPF *34.***.*25-00).
Confiro à presente Sentença força de ofício.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, porquanto a despeito da revelia decretada, a parte requerida constituiu defesa (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2025 23:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DORALICE TAVARES NUNES em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
25/02/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:00
Deferido o pedido de DORALICE TAVARES NUNES - CPF: *34.***.*25-00 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/12/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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