TJDFT - 0702765-11.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702765-11.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 227222965.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES, em 27/04/2022 12:41:38, partes qualificadas.
O executado foi citado para pagamento, via edital, no ID 196074500, e quedou-se inerte (ID 211061282).
A Curadoria Especial, pelo executado, manifestou-se pela não oposição de embargos (ID 206193253).
O exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no valor de R$52.313,51 (ID 215750427 e 215750427).
Na decisão de ID 219088481, este Juízo deferiu a pesquisa SISBAJUD.
No ID 223728875 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 3.142,95 (CEF), em 27/01/2025; R$ 209,90 (SICRED), em 27/01/2025; R$ 36,00 (SICRED), em 27/01/2025; R$ 16,76 (SICRED), em 13/12/2024; R$ 10,45 (CEF), em 13/12/2024; e R$ 1,28 (ITAÚ), em 13/12/2024.
No ID 222239610 a executada, representada por advogado particular, impugnou a penhora de parte dos valores, alegando que os R$ 3.142,95 (CEF) é verba impenhorável, por possuir natureza salarial.
Assim, requereu a desconstituição de sua penhora.
Acrescento que na decisão de ID 223725928 foi parcialmente acolhida a impugnação à penhora.
Foi determinado o levantamento, em favor do executado, do valor de R$ 2.200,06, e do valor de R$ 942,89. em favor do exequente.
Foi determinado ao executado que se manifestasse acerca dos demais valores penhorados (R$ 209,90; R$ 36,00; R$ 16,76; R$ 10,45; e R$ 1,28).
As partes informaram as suas contas bancárias no ID 224269820 e ID 224494671.
Na petição de ID 226263624 o executado requer a designação de audiência de conciliação, o que foi deferido no ID 227222965.
Nova pesquisa de bens no ID 235718101.
No ID 236607965 o credor requereu a suspensão do processo.
Decido.
Cuida-se de ação de execução cédula de crédito bancário em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 29/08/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES(*05.***.*66-95); WESLEY ALVES BARROS PEREIRA(*29.***.*50-38); ).
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/09/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 18:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:33
Deferido o pedido de JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES - CPF: *05.***.*66-95 (EXECUTADO).
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702765-11.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 223725928.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES, em 27/04/2022 12:41:38, partes qualificadas.
O executado foi citado para pagamento, via edital, no ID 196074500, e quedou-se inerte (ID 211061282).
A Curadoria Especial, pelo executado, manifestou-se pela não oposição de embargos (ID 206193253).
O exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no valor de R$52.313,51 (ID 215750427 e 215750427).
Na decisão de ID 219088481, este Juízo deferiu a pesquisa SISBAJUD.
No ID 223728875 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 3.142,95 (CEF), em 27/01/2025; R$ 209,90 (SICRED), em 27/01/2025; R$ 36,00 (SICRED), em 27/01/2025; R$ 16,76 (SICRED), em 13/12/2024; R$ 10,45 (CEF), em 13/12/2024; e R$ 1,28 (ITAÚ), em 13/12/2024.
No ID 222239610 a executada, representada por advogado particular, impugnou a penhora de parte dos valores, alegando que os R$ 3.142,95 (CEF) é verba impenhorável, por possuir natureza salarial.
Assim, requereu a desconstituição de sua penhora.
No ID 222273255 a executada juntou extrato bancário da CEF.
No ID 223571150 a exequente requereu a manutenção da penhora de 30% dos R$ 3.142,95 (CEF); requereu ainda o levantamento dos demais valores e deste percentual; bem como a intimação da executada, para indicar a localização do bem, objeto do contrato de consórcio.
Acrescento que na decisão de ID 223725928 foi parcialmente acolhida a impugnação à penhora.
Foi determinado o levantamento, em favor do executado, do valor de R$ 2.200,06, e do valor de R$ 942,89. em favor do exequente.
Foi determinado ao executado que se manifestasse acerca dos demais valores penhorados (R$ 209,90; R$ 36,00; R$ 16,76; R$ 10,45; e R$ 1,28).
As partes informaram as suas contas bancárias no ID 224269820 e ID 224494671.
Na petição de ID 226263624 o executado requer a designação de audiência de conciliação.
Decido À Secretaria para promover a transferência dos valores às partes, como determinado na decisão de ID 223725928, em observância às contas bancárias informadas no ID 224269820 e ID 224494671.
Ante o silêncio do executado, determino que os valores de R$ 209,90; R$ 36,00; R$ 16,76; R$ 10,45; e R$ 1,28 sejam também revertidos ao exequente.
Consigno que, por ora, o NUVIMEC não está marcando audiências de conciliação, por ora.
Assim, concedo o prazo de 30 dias para que as partes realizem acordo e comuniquem nos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
26/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:34
Deferido o pedido de JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES - CPF: *05.***.*66-95 (EXECUTADO).
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702765-11.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 219088481: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES, em 27/04/2022 12:41:38, partes qualificadas.
O executado foi citado para pagamento, via edital, no ID 196074500, e quedou-se inerte (ID 211061282).
A Curadoria Especial, pelo executado, manifestou-se pela não oposição de embargos (ID 206193253).
O exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no valor de R$52.313,51 (ID 215750427 e 215750427).
Acrescento que, na decisão de ID 219088481, este Juízo deferiu a pesquisa SISBAJUD.
No ID 223728875 foi realizada pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
R$ 3.142,95 (CEF), em 27/01/2025; R$ 209,90 (SICRED), em 27/01/2025; R$ 36,00 (SICRED), em 27/01/2025; R$ 16,76 (SICRED), em 13/12/2024; R$ 10,45 (CEF), em 13/12/2024; e R$ 1,28 (ITAÚ), em 13/12/2024.
No ID 222239610 a executada, representada por advogado particular, impugnou a penhora de parte dos valores, alegando que os R$ 3.142,95 (CEF) é verba impenhorável, por possuir natureza salarial.
Assim, requereu a desconstituição de sua penhora.
No ID 222273255 a executada juntou extrato bancário da CEF.
No ID 223571150 a exequente requereu a manutenção da penhora de 30% dos R$ 3.142,95 (CEF); requereu ainda o levantamento dos demais valores e deste percentual; bem como a intimação da executada, para indicar a localização do bem, objeto do contrato de consórcio.
Decido.
Em relação à impugnação à penhora de valores, muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
De análise do extrato bancário juntado no ID 222273265, resta demonstrado que a penhora de R$ 3.142,95 se deu sobre verba de natureza salarial da requerida, razão por que se faz necessário liberar parte desse penhora à devedora e o restante ao credor.
Assim, deverá ser liberado ao credor 30% do valor penhorado (R$ 942,89) e o restante liberado à executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor do executado (JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES).
R$ 2.200,06 (70% dos R$ 3.142,95), mais acréscimos.
Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência, pelo prazo de 15 dias.
Advogado com podres para receber e dar quitação: Dr.
WESLEY ALVES BARROS PEREIRA (ID 222239619).
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento dos valores remanescentes nas conta judiciais vinculadas à este processo, em favor da exequente (SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, mais acréscimos: 1) R$ 942,89.
Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência, pelo prazo de 15 dias.
Diga o executado sobre os demais valores penhorados (R$ 209,90; R$ 36,00; R$ 16,76; R$ 10,45; e R$ 1,28).
Prazo de cinco dias.
Fica intimada a exequente para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração juntada no ID 122751981 está com o prazo de validade expirado.
Prazo de 15 dias, sob pena de considerar inexistentes as manifestações do referido patrono.
Exclua-se anotação da Curadoria Especial e cadastre-se o advogado do réu para intimações e intime-se desta decisão.
Proceda-se com a pesquisa INFOSEG, conforme decisão de ID 219088481.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
30/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:32
Deferido o pedido de JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES - CPF: *05.***.*66-95 (EXECUTADO).
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:32
Juntada de consulta sisbajud
-
09/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JUNIO MOREIRA DOS PRAZERES em 03/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:34
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:00
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2022 20:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714001-58.2020.8.07.0007
Crismell Distribuidora de Cosmeticos Ltd...
Lindomar Borges Evangelista
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 22:03
Processo nº 0752015-90.2024.8.07.0001
Lab Administracao de Imoveis LTDA
Luiza Alzerina Albuquerque da Silva
Advogado: Ednilson Paula Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 09:12
Processo nº 0709390-90.2024.8.07.0017
Doralice Tavares Nunes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:11
Processo nº 0745098-55.2024.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 10:17
Processo nº 0745098-55.2024.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 03:02