TJDFT - 0703062-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703062-04.2025.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas promovida por AMANDA ALVES MARTINS LEITE, DENISE ALVES MARTINS VASCONCELOS MENESES e PATRICIA ALVES MARTINS em face de ANTONIA ALVES MARTINS, nomeada inventariante no processo de inventário do espólio de Armando Martins da Silva (autos n. 0720056-49.2021.8.07.0020).
Alegam as autoras que, apesar de Antônia ter sido oficialmente designada para administrar os bens do espólio em janeiro de 2022, ela não vem cumprindo com o dever legal de prestar contas sobre sua gestão, especialmente no que diz respeito aos valores recebidos a título de aluguéis dos imóveis deixados pelo falecido e às despesas efetuadas desde a abertura da sucessão.
Segundo as requerentes, Antônia tem se mantido omissa e resistente em fornecer informações claras e organizadas, tendo inclusive apresentado documentos de forma desordenada, muitos deles ilegíveis e sem qualquer explicação ou planilha que possibilite a verificação dos dados.
Essa conduta, conforme sustentam, inviabiliza o acompanhamento da administração dos bens, além de gerar tumulto processual e desgaste emocional entre os herdeiros.
Diante da omissão da requerida, as autoras requerem sua citação para que apresente as contas no prazo legal de quinze dias ou apresente contestação.
Requerem ainda a apresentação dos contratos de locação dos imóveis inventariados, o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados caso não haja prestação de contas ou contestação, a condenação da requerida a apresentar contas de forma adequada, e, após a validação, que o saldo apurado seja depositado judicialmente.
Citada (ID 239687288), a requerida apresentou contestação (ID 242294234), na qual alegou que as autoras não apontaram falhas concretas nas contas já prestadas no inventário, limitando-se a dizer que seriam confusas e causariam tumulto.
Afirmou que o falecido administrava informalmente as locações, sem contratos, e após o inventário manteve os mesmos moldes, mas estava tentando formalizar as locações.
Ressaltou que já apresentou planilhas e comprovantes no inventário (ID 199753477), detalhando receitas de aluguéis e despesas com manutenção e reparos, de forma clara e transparente.
Sustentou que a ação atual carece de interesse processual, pois se baseia em retaliação pessoal e incapacidade das autoras de interpretar documentos já apresentados.
A demanda teria caráter meramente litigioso e de perseguição, desviando-se da finalidade do processo sucessório.
Ainda assim, anexou novamente as planilhas de receitas e despesas para reforçar a transparência da gestão, esclarecendo que utiliza sua parte dos aluguéis para a subsistência própria e da família, incluindo um dos herdeiros.
Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) reconhecimento da ausência de interesse processual e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI); e c) total improcedência da ação, já que as contas foram devidamente prestadas no inventário n. 0720056-49.2021.8.07.0020.
Em réplica, as autoras defenderam a existência de interesse processual e argumentaram que a requerida apresentou documentos de forma desordenada, com recibos ilegíveis, notas sem pagamento correspondente, comprovantes sem data ou com valores divergentes, o que reforça a necessidade da ação.
Ressaltaram que o pedido foi orientado pelo próprio juízo (ID 212360778), afastando a alegação de retaliação ou perseguição.
E requereram a determinação para a juntada de documentos faltantes.
Em sede de especificação de provas, a parte autora não se manifestou.
A ré, por sua vez, informou o desinteresse na produção de outras provas (ID 246499489). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.
No caso dos autos, a requerida foi nomeada inventariante da ação de inventário em 14/01/2022, tendo assinado o respectivo termo de compromisso em 27/01/2022 (IDs 235482226 e 235482229). É, portanto, inequívoco o dever legal de prestar contas de sua administração, assim como o interesse processual das herdeiras em fiscalizar os atos praticados e os valores movimentados no âmbito do espólio.
Diante disso, determino que a requerida providencie a juntada aos autos de todos os documentos porventura ilegíveis que tenham sido anexados anteriormente, bem como das planilhas de ID 199762393, ID 199763904, ID 199763911 e ID 199763921, apresentadas no inventário, além dos demais documentos mencionados no item III da réplica de ID 245197397, a fim de possibilitar a adequada análise da movimentação financeira do espólio.
Na oportunidade, a fim de permitir a análise do pedido de gratuidade, deverá juntar aos autos: a) cópia da carteira de trabalho; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, no caso de vínculo empregatício formal ou proventos de aposentadoria; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos listados, deverá a parte justificar expressamente sua ausência, sob pena de indeferimento do pleito.
Após o cumprimento da presente determinação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à verificação das contas apresentadas, em cotejo com os documentos juntados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MARTINS LEITE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0703062-04.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica intimado o patrono da parte requerida, juntar aos autos o instrumento de procuração.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:40
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:46
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703062-04.2025.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, não foi possível localizar o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Assim, os requerentes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, trazer aos autos o documento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se, ainda, para que sejam juntados todos os documentos necessários ao ajuizamento e regular processamento da presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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