TJDFT - 0704130-50.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704130-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: HELTON DE OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 237945030, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições, obscuridades ou erros a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 00:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2025 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HELTON DE OLIVEIRA CUNHA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704130-50.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: HELTON DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos mediante aos embargos à monitória opostos sob ID231619924 e procuração de ID231619936, considera-o citado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para apresentar a resposta aos embargos supra no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir.
Havendo especificação de provas, anote-se os autos conclusos para organização e saneamento.
Caso contrário, conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:51
Deferido o pedido de HELTON DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *83.***.*84-34 (REU).
-
04/04/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:14
Outras decisões
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704130-50.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: HELTON DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou por válida a citação do requerido, por meio do seu endereço eletrônico, conforme certificado no ID. 229300306.
Aguarde-se o prazo de defesa.
Com relação ao pedido do requerido para emissão de certidão de inteiro teor, defiro o pedido.
Expeça-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:24
Deferido o pedido de HELTON DE OLIVEIRA CUNHA - CPF: *83.***.*84-34 (REU).
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:16
Outras decisões
-
27/11/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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