TJDFT - 0700885-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700885-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id. 229606428), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência da parte requerida, uma vez que o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de contestação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS GERSON DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700885-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS GERSON DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Considerando a apresentação de nova petição inicial em peça única (ID 224783300), essa passa a substituir a petição de ID 224470247. À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial para "autorizar o servidor MARCOS GERSON DO NASCIMENTO ampliar a carga horária de 20 horas para 40 horas do cargo de professor de Educação Básica cedido ao Governo do Distrito Federal e consecutivamente acumular dois cargos de professor da Educação Básica, com 40 horas semanais, totalizando uma carga horária de 80 horas semanais, visto que as aulas iniciarão no dia 06/02/2025".
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, não vejo provada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque não está comprovada a compatibilidade de horários.
A grade horária que o autor trouxe aos autos é a que ele deseja, não o que a Administração lhe oferece.
O autor tem direito a exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horário, o que não está comprovado, ao menos por ora, devendo-se aguardar o contraditório e a ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 07:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/02/2025 19:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/02/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/02/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 02:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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