TJDFT - 0706406-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:55
Juntada de guia de recolhimento
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21/05/2025 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/05/2025 15:18
Juntada de carta de guia
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17/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706406-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ROOSEVELT RAPHAEL LIMA PALMEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ROOSEVELT RAPHAEL LIMA PALMEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 7 de fevereiro de 2025, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 225840420): “No dia 07 de fevereiro de 2025, no apto 504 do edifício Luna Bella, Samambaia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 17,55g (dezessete gramas e cinquenta e cinco centigramas), consoante Laudo nº 125/2025 – ID 225218407, folha 57.
No mesmo contexto, porém no imóvel localizado na área rural de Samambaia/DF, proximidades da DF 180, coordenadas 15º52'32.7"S, 48º11'72.2"W, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa aproximada de 11,55g (onde gramas e cinquenta e cinco centigramas); e b) folhas de maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa aproximada de 4,59g (quatro gramas e cinquenta e nove centigramas), consoante Laudo nº 126/2025 – ID 225218407, folha 62.
Ainda, no mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cultivava, para fins de difusão ilícita, 82 (oitenta e duas) plantas que se constituíam em matéria prima para a preparação de droga, a saber: um espécime vegetal (Cannabis Sativa Lineu) desenvolvido, com raiz, caule, galhos, inflorescências, folhas pediculadas com bordas serrilhadas e lóbulos em número ímpar, consoante termo de apreensão nº 596546/2025, ID 225218407, folha 16 (Laudo Químico das referidas plantas será apresentado oportunamente).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 225223153).
Além disso, foram juntados Laudos de Perícia Criminal Federal nº 125/2025 e nº 126/2025 (ID 225218407), que atestaram resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 13 de fevereiro de 2025, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 225903309), oportunidade em que se determinou a notificação pessoal do acusado, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do termo de apreensão nº 496546/2025 (ID 225218407, pág. 16).
Posteriormente, pessoal e regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 229463044), abrindo espaço para o recebimento da denúncia, em 20 de março de 2025, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva (ID 229729923).
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 232583338), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Victor Daniel Chueke Pureza e Igor Franca Gomes de Freitas.
Na sequência, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram prazo para a juntada de documentos e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 232863704), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Além disso, requereu a incineração das drogas e plantas eventualmente remanescentes, bem como a perda, em favor da União, do dinheiro e demais bens de valor apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais (ID 233979203), igualmente cotejou a prova produzida e, preliminarmente, requereu a ilegalidade da busca domiciliar.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28, da LAD. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência vinculada ao réu sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, ao analisar detidamente o processo e os depoimentos dos policiais, obtidos durante a instrução processual, entendo que o pedido de nulidade não há como ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
No campo das teses, a Defesa aduz, em síntese, que os policiais buscavam cumprir mandado de prisão em aberto e, ao diligenciar, encontraram o réu em Samambaia, mas desvirtuaram o objetivo da diligência promovendo a ilegal busca no endereço rural, sustentando que não havia estado de flagrância, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Sobre a situação flagrancial, segundo o que foi narrado, a partir do compartilhamento de informações com a FICCO/DF, a equipe policial tomou conhecimento quanto a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do réu, momento em que passaram a proceder com diligências no intuito de localizá-lo.
Nos termos das informações preliminares, o indivíduo seria proprietário de um veículo REANULT/LOGAN de cor preta e Placa EGW6822.
Posteriormente, também chegou ao conhecimento dos policiais que o foragido, possivelmente, estaria em zona rural localizada nas imediações da DF 180, local em que o veículo do réu chegou a ser visualizado em uma propriedade rural, contudo, na circunstância, não se obteve êxito na identificação de Roosevelt.
Ainda no bojo das investigações, os policiais obtiveram a informação de que o automóvel relacionado ao réu estaria no Edifício Luna Bella na cidade de Samambaia.
De posse de tais informações, os policiais militares se deslocaram até o local e efetuaram a prisão do réu.
Ainda no momento da prisão, apreendeu, no interior da residência onde o réu foi localizado, uma porção considerável de maconha, além de uma relevante quantia em dinheiro.
Na ocasião da prisão, ao ser questionado, o réu afirmou que frequentava a Chácara da DF-180 com o objetivo de fazer uso de drogas.
Ora, diante da identificação de aparentes inconsistências e da potencial utilização do imóvel para fins ilícitos, a equipe retornou ao imóvel rural, oportunidade em que identificaram a existência de cômodos que estavam sendo utilizados para fins de fabricação de drogas.
No mais, localizaram centenas de plantas, bem como identificaram estufas e espaços preparados para o cultivo, armazenamento e posterior beneficiamento de substâncias entorpecentes.
Ora, me parece por demais claro, já de saída, que os policiais tencionavam dar cumprimento a mandado de prisão contra foragido do sistema de justiça criminal condenado justamente por um tráfico anterior.
Ou seja, já existia uma informação concreta e específica, escorada em condenação criminal definitiva anterior, sugerindo o envolvimento do denunciado com o tráfico de substâncias entorpecentes.
No mais, durante a realização de diligências preliminares, foram identificados 02 (dois) possíveis endereços do alvo, logrando êxito encontrá-lo em Samambaia, onde, de pronto, houve a localização de substância entorpecente e de dinheiro vivo em espécie, em relevante quantidade e sem uma prova clara da origem.
Para além disso, existe a informação de que o próprio denunciado noticiou aos policiais, ainda em Samambaia, que também fazia uso da chácara para fins relacionados ao manuseio de drogas, circunstância que me parece também suficiente, dado o contexto geral e a certeza do prévio envolvimento em condutas similares, para configurar a justa causa suficiente a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar.
Na verdade, ainda que o denunciado não houvesse afirmado o suposto vínculo do segundo imóvel com substâncias entorpecentes (ainda que alegando que se destinava exclusivamente ao consumo), o fato de existir uma condenação precedente por tráfico e de ter sido localizada e apreendida droga no endereço de Samambaia, por si só, me parece mais que suficiente para configurar a fundada suspeita e, de consequência, a justa causa que autoriza o agir policial no sentido de diligenciar o segundo endereço.
Assim, observando a sequência e gradação de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas nos imóveis ocupados pelo acusado.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição à garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao realizar a campana para verificar a plausibilidade das informações até então recolhidas, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar nessa hipótese.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que os argumentos apresentados não revelam ilegalidade no agir dos agentes, além de ser possível verificar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto a operação policial foi pautada em circunstâncias e elementos concretos que justificaram, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.0013551-SR/PF/DF: Termo de Apreensão (ID 225218407 fls. 16); Laudos De Perícia Criminal Federal nº 125/2025 e 126/2025 (ID 225218407); Boletim Individual Criminal - BIC 2025.0013551-SR/PF/DF (ID 225218407 fls. 19), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das substâncias entorpecentes.
Em síntese, o policial militar Igor França relatou que a prisão do réu ocorreu após a equipe ser informada pela inteligência do BOPE acerca da existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado.
Informou que Roosevelt foi encontrado em seu apartamento, localizado no edifício Lunabella, Samambaia/DF, ocasião em que foi preso sem oferecer resistência.
Pontuou que, durante o cumprimento do mandado, a equipe localizou, sobre uma mesa, um pote de vidro contendo maconha.
Disse que, além da maconha, foi apreendida uma quantidade em dinheiro.
Esclareceu que a FICCO/DF estava acompanhando o acusado a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão, bem com que o veículo do acusado, um Renault Logan, tinha sido visto nas proximidades de uma chácara situada na zona rural de Samambaia no mesmo dia da prisão.
Acerca da referida chácara, declarou que foram encontradas diversas plantas de maconha, mas ressaltou que não participou diretamente das diligências no imóvel rural.
Por fim, informou que Roosevelt declarou que a droga encontrada em seu apartamento se destinava ao consumo pessoal, bem como que a chácara era de propriedade de um amigo e que frequentava o local apenas como usuário de drogas.
O policial militar Victor Daniel, por sua vez, confirmou as mesmas informações narradas pelo policial anterior, acrescentado, com relação à chácara na DF-180, que uma outra equipe policial foi enviada ao local, onde foram encontradas mudas de plantas, estufas e equipamentos utilizados para o cultivo e produção de drogas, bem como, além disso, foram encontrados cadernos com anotações e receitas relacionadas ao plantio de maconha.
Quanto às declarações do acusado, informou que Roosevelt alegou que a droga apreendida em seu apartamento era destinada ao consumo pessoal.
Por fim, o acusado disse aos policiais, em um primeiro momento, que a chácara pertenceria a um amigo de nome Pedro, mas, posteriormente, admitiu que frequentava o local.
O acusado Roosevelt, em seu interrogatório judicial, confirmou que foi preso em seu apartamento na Samambaia e que tinha conhecimento do mandado de prisão em aberto.
Afirmou que já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas em 2018.
Confirmou que o veículo Renault Logan, visto em frente à chácara, é de sua propriedade.
Esclareceu que a porção de maconha encontrada em seu apartamento se destinava ao consumo pessoal.
Relatou que, no momento da abordagem, estava com o filho de três anos de idade e não ofereceu nenhuma resistência à prisão.
Quanto ao valor em espécie apreendido, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), afirmou que havia recebido os valores como parte do pagamento por um serviço de acabamento em um apartamento.
Declarou que optava por guardar o dinheiro em casa por conveniência e segurança.
Em relação à chácara situada na DF-180, confessou que havia alugado o imóvel e era o responsável pelo local, além de afirmar que foi quem plantou as mudas de maconha.
Admitiu que a chácara era utilizada para o cultivo de maconha, mas alegou que sua função se limitava a verificar e acompanhar o funcionamento do espaço.
Relatou que recebia cerca de 4.000,00 (quatro mil reais) mensais como pagamento por essa atividade, além de uma parte da produção para consumo pessoal.
Mencionou que prestou declarações na delegacia sob pressão, alegando que temia represálias contra sua família.
Disse achar que cada planta produzia em média, de forma bimestral, cerca de 30g de maconha.
Informou que foi quem preencheu o caderno encontrado com as informações das plantações de maconha.
Disse, por fim, que a droga encontrada em sua residência estava guarda dentro do guarda-roupas e não em cima da mesa.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nos termos do art. 33, caput, e § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Nesse ponto, registro que é comum que o traficante semeie, cultive, faça a colheita, obtenha a droga bruta e, após o refino, promova a venda a outros traficantes ou ao consumidor final.
Ou seja, in casu, o réu infringiu condutas do art. 33, caput, e também do § 1º, inciso II.
Entretanto, segundo entendimento majoritário, como são várias fases ligadas ao mesmo produto final e, considerando o nexo de sucessividade, deverá ele responder por um só crime.
Ademais, destaco, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações inquisitoriais e judiciais do próprio acusado, ao informar que havia alugado o imóvel e era o responsável pelo local, admitindo que a chácara era utilizada para o cultivo de maconha, bem como que sua função se limitava a verificar e acompanhar o funcionamento do espaço, pelo que receberia em troca cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, além de uma parte da produção para consumo pessoal, não restando qualquer dúvida sobre tráfico de drogas perpetrado pelo acusado.
Ora, a confissão do acusado está em rota de convergência com as declarações dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, com a apreensão das drogas, plantas, dinheiro, balança de precisão e demais elementos de prova contidos nos autos, sendo certa a autoria do réu relativamente aos fatos narrados na inicial acusatória.
Sobre as drogas localizadas nas residências vinculadas ao réu, vejo que, além das 82 (oitenta e duas) plantas/mudas de maconha localizadas na chácara, foram também apreendidos 17,55g de maconha no interior do apartamento de Roosevelt, os quais ele afirmou que seriam destinados ao consumo pessoal, contudo, entendo que a versão do acusado não guarda relação com as demais provas porquanto, além de se tratar quantidade relevante para o mero uso, nenhum objeto relacionado ao consumo foi apreendido.
Não bastasse isso, é importante considerar o contexto em que se desenvolveram os fatos.
Ora, o próprio acusado afirmou que era o responsável pelo plantio e produção da droga.
Além disso, havia uma robusta estrutura de cultivo e produção do entorpecente, o que demostra claramente que os entorpecentes apreendidos na chácara e no apartamento do réu eram, sem sombra de dúvidas, destinados à difusão ilícita, sendo incabível, portanto, qualquer tese baseada na mera condição de usuário.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre o tráfico apurado neste processo, registro que foi apreendida, no interior do apartamento do acusado, a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em dinheiro vivo, sem que o réu apresentasse qualquer comprovação idônea quanto à origem do referido valor.
Ora, a alegação de que a quantia seria proveniente de pagamento por serviço de acabamento se mostrou infundada, uma vez que não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório.
Além disso, o réu foi contraditório ao afirmar, em sede policial, que o dinheiro teria origem na venda de um apartamento.
Ou seja, a posse de expressiva quantia em dinheiro, aliada à apreensão de substâncias entorpecentes e dos petrechos comumente utilizados no tráfico, corrobora de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de drogas, restando configurada a materialidade e a autoria delitiva por parte do réu.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas, objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado possui variadas condenações criminais definitivas, por fatos anteriores e com trânsito anterior.
Ressalto, ainda, que o réu é reincidente por tráfico de drogas e permanece se dedicando a tal atividade delitiva em larga escala, conforme denota seu sofisticado aparato montado para a traficância.
Assim, além de portador de maus antecedentes e reincidente, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas, assim como o patrimônio do particular.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ROOSEVELT RAPHAEL LIMA PALMEIRA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizadas no dia 7 de fevereiro de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado as condutas previstas no art. 33, caput, e no § 1º, ambos da LAT.
Ora, é certo e indiscutível que as ações perpetradas pelo réu possuem nexo e sucessividade, além de estarem inseridas em um mesmo contexto.
Contudo, me parece que o exercício de mais de uma ação em sucessão de fatos – art. 33, caput, e art. 33, § 1º – é critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa, porquanto o acusado ostenta pelo menos duas sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fatos e com trânsito anteriores, de sorte que destaco uma delas para negativar os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena (processo de execução nº 0407521-79.2021.8.07.0015) quando praticou o novo delito.
Além disso, se encontrava foragido, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu parcialmente os fatos e isso foi sopesado na formação do convencimento pessoal deste magistrado.
De outro lado, existem as agravantes da reincidência, a partir de uma das demais sentenças penais condenatórias irrecorríveis, assim como a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mas,
por outro lado, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior a partir da agravante remanescente, razão pela qual fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição ou aumento da pena.
Sobre a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, me reporto aos fundamentos desta sentença, concluindo que as circunstâncias do caso concreto e as informações reunidas ao longo da marcha processual sugere uma dedicação do acusado à prática do tráfico, o que além da reincidência impede o acesso ao redutor legal.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e análise desfavorável das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias), além dos maus antecedentes e da reincidência.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, a análise desfavorável de circunstâncias judiciais e a reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que ainda persistem os motivos para manutenção do decreto prisional.
Com efeito, o acusado já possui condenações criminais definitivas, sugerindo que se dedica e reitera na prática de delitos, elementos que se evidenciam aptos a configurar um concreto e relevante risco à garantia da ordem pública a justificar e recomendar a manutenção de sua segregação corporal cautelar como meio de garantia desse valor legalmente protegido.
Além disso, consideradas as inúmeras condenações, é de se concluir que a liberdade do acusado também coloca em risco à garantia da aplicação da lei penal e que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente (VEP), para imediata execução deste julgado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Termo de Apreensão nº 496546/2025 (ID 225218407 fls. 16) verifico a apreensão de dinheiro, tesoura, celulares, drogas, balança de precisão e caderno de anotações.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, balança de precisão, caderno de anotações e tesoura, determino a destruição/incineração.
Já em relação ao dinheiro, não havendo prova de sua origem lícita e tendo sido apreendido em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT.
Reverta-se em favor do FUNAD.
Por fim, quanto aos celulares, apesar de não ter sido colacionado laudo de informática antes da prolação da presente sentença, por se tratar de bem usualmente utilizado para contato com usuários e traficantes, mantenho o perdimento e determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Comunique-se a desnecessidade de confecção do laudo de informática.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 11:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/04/2025 10:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:40
Juntada de intimação
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2025 23:34
Juntada de diligência
-
11/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2025 20:11
Deferido o pedido de MINISTERIO DA JUSTICA - CNPJ: 00.***.***/0014-50 (AUTORIDADE POLICIAL).
-
11/04/2025 15:45
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2025 14:53
Juntada de ressalva
-
11/04/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:32
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:10
Juntada de comunicação
-
02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:18
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 09:18
Recebida a denúncia contra ROOSEVELT RAPHAEL LIMA PALMEIRA - CPF: *60.***.*68-57 (INDICIADO)
-
18/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROOSEVELT RAPHAEL LIMA PALMEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:33
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/02/2025 18:00
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
13/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
08/02/2025 18:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2025 18:34
Juntada de mandado de prisão
-
08/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 11:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/02/2025 10:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2025 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2025 10:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2025 10:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/02/2025 10:12
Juntada de laudo
-
08/02/2025 10:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/02/2025 10:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2025 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2025 01:56
Expedição de Notificação.
-
08/02/2025 01:56
Expedição de Notificação.
-
08/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/02/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/02/2025 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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