TJDFT - 0701054-84.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de IGOR NUNES BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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20/02/2025 11:41
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701054-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR NUNES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o autor para: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório do valor pretendido a título de danos morais, do contrato e do débito supostamente inexistente, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC e c) esclarecer se o contrato se refere ao FIES ou a débitos fiscais e encargos administrativos referente a veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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