TJDFT - 0706854-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706854-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, por meio da qual postula seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 214.745,03 (Duzentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), relativamente às faturas não pagas dos cartões de crédito final nº 7548 (Mastercard); 10058 (American Express); 512 - 4511 - 0972 (Elo) e 8346 (Visa).
Juntou documentos.
Após o esgotamento das tentativas de sua citação pessoal, o requerido foi citado por edital (ID 237597371).
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou defesa por negativa geral e requereu a gratuidade de justiça (ID 247318429).
Réplica ao Id 249560037.
Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, representado pela Curadoria Especial.
Sem razão.
Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo na Constituição Federal e é regulamentado pelo NCPC.
A concessão do benefício pressupõe pedido da parte, sob o argumento de que o pagamento das custas e honorários importará prejuízo ao seu sustento ou da família.
Assim, não cabe conceder tal benefício à parte que sequer compareceu ao processo.
Ademais, cumpre destacar que a representação do réu pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria de ausentes, decorre da imposição do Código de Processo Civil, sem que tal representação tenha qualquer ligação com possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos do réu revel citado por edital ser presumida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU REVEL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAÇÃO. 1.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos (CF, 5º, LXXIV), tendo em vista que a situação de hipossuficiência econômica não se presume. 2.
Ainda que o revel citado por edital seja substituído pela curadoria especial de ausentes, quando não houver elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência jurídica, ele suportará os ônus da sucumbência se for vencido na demanda. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.876716, 20140110528015APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 347) grifo nosso Indefiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça ao requerido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, e considerando a revelia, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pugna pelo pagamento de débitos oriundos de cartões de crédito final nº 7548 (Mastercard); 10058 (American Express); 512 - 4511 - 0972 (Elo) e 8346 (Visa), descritos na planilha de Id 227913523, pg 2.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer modo, a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelas faturas de cartão de crédito (IDs n. 227913531 a 227913534) e planilha de Id 227913535. É bem verdade que a contestação, ainda que por negativa geral, afasta a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor na inicial, mas os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, tendo, de fato, ocorrido a efetiva prestação dos serviços.
Acrescento, ainda, que as faturas cobradas estão todas vencidas, estando, pois, demonstrada a inadimplência da obrigação, não havendo prova de fatos capazes de fatos desconstituir, modificar ou extinguir do direto do autor, devendo, por isso, os pedidos serem julgados procedentes.
Ante o exposto, o julgamento de procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 214.745,03 (Duzentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da data constante na planilha de Id 227913535, pois atualizado até essa data.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2025 12:41
Recebidos os autos
-
16/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706854-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Deixo de intimar a parte ré para especificar provas, tendo em vista que a manifestação de ID 247318429 informa não ter provas a produzir.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:56
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:19
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
27/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706854-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte pugna por aditamento sem o correspondente recolhimento das custas intermediárias.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento das custas intermediárias, nos termos do art. 82, caput, do CPC.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706854-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HERNANES AMORIM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700769-88.2025.8.07.0011
Laura Rodrigues Gomes de Lima
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Andre Luis de Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:13
Processo nº 0700769-88.2025.8.07.0011
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Laura Rodrigues Gomes de Lima
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 21:29
Processo nº 0706796-14.2025.8.07.0003
Warlly Almeida da Silva
Warlly Almeida da Silva
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 19:11
Processo nº 0709824-93.2025.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Mota Contabilidade e Servicos Empresaria...
Advogado: Jessy Mota Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 04:32
Processo nº 0808873-96.2024.8.07.0016
Sara Pontes Faria
Washington Faria Junior
Advogado: Roberto Alves Timbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:23