TJDFT - 0706796-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:18
Deferido o pedido de WARLLY ALMEIDA DA SILVA - CPF: *06.***.*46-33 (AUTOR).
-
22/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:35
Outras decisões
-
21/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 14:33
Juntada de Petição de comprovante
-
15/07/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706796-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WARLLY ALMEIDA DA SILVA REU: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Nada a prover acerca do pedido da parte requerida, porquanto o mandado de desocupação voluntária restou cumprido ao ID 231348366.
Cabe ressaltar que o referido mandado pode ser cumprido na pessoa do requerido ou dos eventuais ocupantes do imóvel.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:08
Indeferido o pedido de LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO - CPF: *01.***.*88-34 (REU)
-
27/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:52
Outras decisões
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:28
Outras decisões
-
13/05/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706796-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WARLLY ALMEIDA DA SILVA REU: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de desocupação voluntária foi cumprido, todavia, o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:39
Outras decisões
-
03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706796-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WARLLY ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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