TJDFT - 0706421-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:53
Deferido o pedido de ALLYSSON DE SOUZA ZILSE - CPF: *33.***.*71-08 (IMPETRANTE).
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24/07/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:30
Concedida a Segurança a ALLYSSON DE SOUZA ZILSE - CPF: *33.***.*71-08 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:10
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706421-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLYSSON DE SOUZA ZILSE IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 23:10
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 23:10
Desentranhado o documento
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28/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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