TJDFT - 0803077-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:06
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803077-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe se a obrigação de fazer fixada em sentença (cancelar o protesto realizado junto ao nome da autora) foi satisfeita (ID 242782170), no prazo de 10 dias, ressaltando que o silêncio importará em anuência e o feito será extinto.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:19
Outras decisões
-
15/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803077-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 10:59:29. -
18/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803077-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA PAULA DO NASCIMENTO BARROS em desfavor de REDE D'OR SAO LUIZ S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “(I) emitir preceito condenatório/declaratório de NULIDADE da cobrança referente a consulta do dia 23/04 no valor de R$440,48 (quatrocentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), determinando que a REDE D'OR SAO LUIZ S.A. se abstenha de cobrar pelo serviço, sob pena de aplicação de multa no valor referente a 10 vezes o montante cobrado, devendo ainda promover a imediata baixa do protesto registrado no cartório do 3º ofício de notas e protestos de títulos de Brasília, bem como de todo e qualquer cadastro negativo de crédito e (II) emitir preceito condenatório de danos morais pelas razões de fato e de direito expostas, em montante a ser fixado por V.
Exa., respeitando-se os padrões balizados pela jurisprudência aplicada ao caso, observado o valor mínimo de R$ 10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 220862810), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é beneficiária de plano de saúde e que, nesta condição, teria realizado atendimento médico junto ao hospital réu.
Informa a autora que o hospital teria cobrado valores relativos ao atendimento, sob o fundamento de negativa de validade da carteira do plano.
Assim, pugna a autora pela concessão de indenização a título de danos morais e condenação da ré em obrigação de fazer.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de plano de saúde aceito pelo hospital réu, a cobrança realizada diretamente à consumidora se mostra indevida.
Isso porque se havia algum problema com a autorização do procedimento junto ao plano ou com a validade da carteira apresentada pela beneficiária, tal fato deveria ter sido informado pelo hospital antes do atendimento.
Assim, finalizado o atendimento pela consumidora, esta possuía a legítima expectativa de que o procedimento foi autorizado e seria arcado diretamente pelo plano de saúde.
Ademais, eventuais desarranjos comerciais entre o plano de saúde e o hospital não podem ser opostos à consumidora após a realização do atendimento.
Por esta razão, acolho o pedido autoral para declarar a inexistência do débito de R$440,48 (quatrocentos e quarenta e oito reais) e condenar a parte ré a cancelar o protesto realizado junto ao nome da autora.
Por fim, tendo em vista que o protesto da dívida ocorreu de forma indevida, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), ante ao dano à imagem e nome da requerente.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Declarar a inexistência do débito de R$440,48 (quatrocentos e quarenta e oito reais) e condenar a parte ré a cancelar o protesto realizado junto ao nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor de R$3.000,00 (três mil reais) e B) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (17/11/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706114-51.2024.8.07.0017
Maria Raimunda Sousa Araujo
Associacao dos Cessionarios do Residenci...
Advogado: Rodrigo Candido da Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 19:42
Processo nº 0701025-52.2025.8.07.0004
Osmar Pereira
Clickbank Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Aline de Oliveira Souza e Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:08
Processo nº 0705297-53.2025.8.07.0016
Nelson de Almeida Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:49
Processo nº 0803077-27.2024.8.07.0016
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Ana Paula do Nascimento Barros
Advogado: Rodrigo Sampaio Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 10:50
Processo nº 0706171-77.2025.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Primelog Transporte de Produtos e Cargas...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 14:33