TJDFT - 0700229-40.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700229-40.2025.8.07.0011 Classe: SONEGADOS (142) AUTOR: JANI ALVES URANI REQUERIDO: VANDA ALVES URANI LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de sonegados ajuizada por JANI ALVES URANI em desfavor de sua irmã VANDA ALVES URANI LIMA, referente ao inventário de NAIR LOPES URANI, falecida em 22/10/2024.
A parte autora afirma que sua irmã-requerida ocultou bens de propriedade da genitora quando da realização do inventário extrajudicial, sendo: 1.
Chácara no município de Santo Antônio GO, constituído por “LOTE DE TERRENO Nº 08 (OITO), INTEGRANTE DA GLEBA 08 (OITO), SITUADA EM UMA ÁREA MAIOR DENOMINADA DE “FAZENDA LAGOA”, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO, com área total de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), incluindo APP – área de Preservação Permanente”; 2.
QUIOSQUE Nº 09, LOCALIZADO NA ÁREA ESPECIAL DA QE 23 (FEIRA DO GUARÁ).
Em resposta, a parte requerida defende que não houve ocultação patrimonial em relação à chácara, mas sim, um acordo de vontades para não inventariar naquela oportunidade por se tratar de imóvel não regularizado.
Já em relação ao quiosque, que na verdade seria de sua propriedade.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Registre-se.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, a sua organização.
Da análise das provas documentais já acostadas, fixo como pontos controvertidos: 1. se houve omissão dolosa da requerida em relação a Chácara ao não ser incluído na declaração de bens do inventário da genitora; 2. a quem pertence o quiosque 9 da Feira do Guará; 3. caso provado que o quiosque pertencia a de cujus, se houve omissão dolosa por parte da requerida ao não incluí-lo na declaração de bens do inventário da genitora.
Fixados os referidos pontos, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas já apresentadas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:06
Outras decisões
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06/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700229-40.2025.8.07.0011 Classe judicial: SONEGADOS (142) AUTOR: JANI ALVES URANI REQUERIDO: VANDA ALVES URANI LIMA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo: 0700229-40.2025.8.07.0011 Classe: SONEGADOS (142) AUTOR: JANI ALVES URANI REQUERIDO: VANDA ALVES URANI LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 249.800,00.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:20
Deferido o pedido de JANI ALVES URANI - CPF: *06.***.*35-68 (AUTOR).
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13/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:13
Indeferido o pedido de JANI ALVES URANI - CPF: *06.***.*35-68 (AUTOR)
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19/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a JANI ALVES URANI - CPF: *06.***.*35-68 (AUTOR).
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20/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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