TJDFT - 0700711-12.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Conexão processual.
Emenda à inicial.
Gratuidade de justiça.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial. 2.
O autor promoveu duas demandas contra diferentes instituições financeiras, envolvendo circunstâncias particulares e contratos bancários diferentes, no entanto, o juiz de origem determinou a reunião das demandas em uma única, sob pena de extinção, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a reunião das demandas é obrigatória; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 4.
A reunião de demandas conexas é uma faculdade do magistrado, não uma obrigação, conforme os arts. 55 e 58, do CPC. 5.
A extinção do processo por ausência de emenda inicial é desarrazoada e incompatível com o princípio da primazia do julgamento do mérito. 6.
Se o autor demonstrar hipossuficiência econômica, mister o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, inc.
I, 55, 58, 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1840825, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 09.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1700983, Rel.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.05.2023; TJDFT, Acórdão nº 1436270, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 06.07.2022. -
13/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de JOERBERT RODRIGUES MORAES - CPF: *10.***.*32-15 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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