TJDFT - 0701210-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:03
Outras decisões
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05/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701210-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: S.
E.
L.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, B.
I.
S. em face de S.
E.
L. .
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 186352019.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo em ID 188890181.
Em certidão de ID 191805541 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 193083702 informando novo endereço para cumprimento da liminar.
O desentranhamento do mandado foi deferido, sem a exigência de comprovação da localização do bem.
O autor foi advertido de que o fornecimento dos meios seria essencial para o cumprimento da busca e apreensão.
Conforme certidão de ID 202187812, o veículo não foi encontrado no novo endereço fornecido pelo autor.
O Oficial de Justiça certificou que o devedor não foi encontrado no local.
Em certidão de ID 204876210 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
Realizada a pesquisa de endereços, foi localizado um endereço não diligenciado em ID. 208592001.
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
Em certidão de ID 214669927 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução em ID. 214669927 a parte autora limitou-se a pedir a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias em ID 216451311.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 186578933.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SARAH ENXOVAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:46
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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02/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de SARAH ENXOVAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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27/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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