TJDFT - 0715916-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:37
Outras decisões
-
13/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715916-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
B.
M.
D.
S.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de J.
B.
M.
D.
S..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 218454941.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo em ID 222035302.
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução em ID 222069124, a parte autora manteve-se inerte em ID 227154158.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 218464586.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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