TJDFT - 0794483-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de STEFANIA LUISA TAVARES GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0794483-24.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) STEFANIA LUISA TAVARES GONCALVES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012620 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
ENFERMEIRA.
SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
POLICLÍNICA.
ATENÇÃO SECUNDÁRIA À SAÚDE.
ATUAÇÃO EFETIVA EM AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que condenou o Distrito Federal a promover a implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no percentual de 10% do valor do vencimento da parte autora, bem como ao pagamento de parcelas vencidas, observada a prescrição. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, informou que é Enfermeira lotada Policlínica de Sobradinho e que, apesar de lotada na atenção secundária, exerce sua jornada integral em atividades básicas de saúde.
Sustentou que ainda que não esteja lotada em Unidade Básica de Saúde, faz jus à percepção de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal afirma que a recorrida não comprovou que exerce, integralmente, a sua jornada de trabalho em atividades relacionadas com ações de atenção primária à saúde de modo que não se encontra preenchido um dos requisitos que conferem o direito à percepção da GAB.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Com suporte no princípio da eventualidade, entende necessário o decote de parte da condenação sob o fundamento de que a sentença condenou em quantidade superior ao que foi pleiteado. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência do direito da recorrida à percepção de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB. 6.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, criada pela Lei distrital nº 318/1992, possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de atenção primária à saúde. 7.
Quanto ao tema, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TUJ) editou a Súmula nº 27 que estabelece que “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” 8.
No caso, a recorrida ocupa o cargo de enfermeira, encontrando-se lotada Policlínica de Sobradinho, e, segundo alega, desempenha atividades laborais relacionadas à atenção primária de saúde. 9.
As policlínicas atuam como suporte às Unidades Básicas de Saúde (UBS) no oferecimento de atendimento ambulatorial especializado e, conforme consignado pela Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços –COASIS/SAIS/SES em seu sítio na internet, dedicam-se à atenção secundária à saúde (https://www.saude.df.gov.br/coordenacao-de-atencao-secundaria-e-integracao-de-servicos-coasis-sais-ses). 10.
No que se refere às atribuições efetivamente desempenhadas pela servidora, os Relatórios de Produtividade trazidos aos autos (ID 71885876) não atestam o inequívoco exercício, de modo integral e dentro da jornada laboral, de atividades relacionadas exclusivamente às ações básicas de saúde.
Portanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), não fazendo jus à percepção da gratificação pretendida. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/05/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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