TJDFT - 0708457-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado Citação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:16
Expedição de Edital.
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21/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:48
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/04/2025
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28/04/2025 11:48
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 11:48
Deferido o pedido de DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708457-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA DESPACHO Tendo em vista que as assinaturas apostas à procuração ID 229236630 não puderam ser validadas no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br/", concedo à parte exequente o prazo adicional de 5 dias para juntar ao processo procuração assinada física, acompanhada dos documentos de identidade dos signatários, ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001.
No mesmo prazo, deverá cumprir o disposto no item b da decisão ID 227386391, juntando ao processo os termos de posse do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro arquivados no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo 1º , do estatuto ID22650279 e o art. 5ª, alínea a.2, da ata ID 229236631, observando-se que os termos de posse juntados no ID 229236632 são pretéritos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708457-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA DECISÃO Emende, a parte autora, a petição inicial para apresentar: a. procuração atualizada e em conformidade com o art. 20 do estatuto ID226502795, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito; b. termos de posse do Diretor Presidente e Diretor Financeiro arquivados no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo 1º , e art. 20 do estatuto ID226502795, diante da necessidade de se identificar os representantes da empresa em questão bem como, se for o caso, apresentar ainda eventual procuração que tenha sido outorgada pela empresa, por intermédio de seus representantes, ao signatário da procuração constante dos autos; c. comprovante de recolhimento das custas iniciais; e d. sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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