TJDFT - 0702320-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702320-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: IZABEL FERASSO SLONGO APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: JOEL SLONGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se no sistema PJe, devendo constar no polo ativo o credor da verba honorária (GUILHERME AGUIAR ALVES).
Invertam-se os polos.
Após, intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que para que indique bens à penhora e apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 19:57
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:57
Outras decisões
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12/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:36
Outras decisões
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27/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:26
Outras decisões
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19/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 16:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 05:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702320-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL SLONGO REPRESENTANTE LEGAL: IZABEL FERASSO SLONGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, com pedido de tutela de urgência.
Narra o autor que foi internado em 19/10/2024 por choque séptico pulmonar, agravado por Doença Renal Crônica, acidose metabólica, uremia e hipercalemia.
Durante a internação, apresentou complicações severas, incluindo infarto agudo do miocárdio e pneumonia, necessitando de traqueostomia e internação prolongada.
Aduz que a desospitalização ocorreu em regime de Programa de Atendimento Domiciliar (PAD), mas que seria insuficiente para atender às suas necessidades clínicas.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela antecipada, nos termos descritos no relatório médico (técnicos de enfermagem 24 horas, fisioterapeuta sete vezes por semana, fonoaudiólogo 3 vezes por semana, nutricionista quinzenal, enfermeiro e médico semanal), bem como os equipamentos indispensáveis (cama hospitalar, cadeira de rodas e banho), bem como toda medicação e insumos necessários, sob pena de multa por hora de descumprimento”.
Nesse passo, preliminarmente, esclareça a parte requerente se houve solicitação e negativa da parte requerida, apresentando documentação pertinente, tendo em vista que, ao que se depreende, a requerida vem prestando o serviço de atendimento domiciliar, ao passo que o relatório médico de ID 222942234, que prescreve a Internação Domiciliar e Suporte Contínuo para o período de 24h, antecede em poucas horas ao ajuizamento da presente demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2025 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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