TJDFT - 0705148-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEITE DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEITE DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA LEITE DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705148-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALESSANDRA LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apreendido o bem (id 231386127).
Ausente citação da ré.
Assim, verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705148-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
L.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 226445957, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca MERCEDES-BENZ, modelo C200, ano 2015, cor PRETA, placa AYK6A07, chassi WDDWF4CW1FR061965, no endereço QNO 1 Conjunto A, Lote 51, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-101, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: CPF/CNPJ: 034.699.881- 61 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: *08.***.*97-04 EUMAR DE JESUS SOUSA, CPF/CNPJ: *31.***.*92-72 VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF/CNPJ: *46.***.*07-53 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CPF/CNPJ: *54.***.*15-94 EDUARDO DONIZETE DE MENEZES , CPF/CNPJ: *47.***.*37-20 LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ: *25.***.*83-97 WILSON GONÇALVES MORAES, CPF/CNPJ: *49.***.*60-23 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, CPF/CNPJ: *04.***.*78-46 35.541.054 EVERALDO DA SILVA ARAUJO, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-49 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA, CPF/CNPJ: *12.***.*94-38 HEITOR PINHO DE MACENA, CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-88 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-24 RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO *43.***.*90-82, CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-67 46.041.302 JULIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-09 WM LOCALIZACOES LTDA WM LOCALIZACOES, CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-07 20.858.609 ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-03 Everton Ribeiro de sousa , CPF/CNPJ: *33.***.*18-00 55.101.011 KIMBLE DE JESUS SILVA, CPF/CNPJ: 55.***.***/0001-50 MOCAR , CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-70 44.501.513 DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS, CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-51 26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES26.071.685 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, CPF/CNPJ: 26.071.685/0001- 50 THIAGO DE DEUS DIAS, CPF/CNPJ: 56.***.***/0001-97 ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ: *23.***.*42-00 e THIAGO DE DEUS DIAS CPF/CNPJ: *11.***.*02-22 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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