TJDFT - 0716461-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716461-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
J.
B.
SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (ID. 226545184).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Retire-se a constrição de ID n.223158752 dos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:30
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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