TJDFT - 0751032-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 19:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CPQ BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DERIVADO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA.
DEFINIÇÃO DA NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL.
MOMENTO DO FATO GERADOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à execução e converteu a penhora em pagamento, no curso de ação de execução de título extrajudicial.
A agravante sustenta que os valores exigidos se referem a meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, devendo ser considerados concursais.
Requer a suspensão da execução e o desbloqueio dos valores penhorados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os créditos executados são concursais ou extraconcursais, considerando a data do fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.051 (REsp n. 1.840.531/RS), fixou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo vencimento. 5.
No caso concreto, os créditos cobrados referem-se a prestações de maio e junho de 2024, enquanto o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 28/6/2024, demonstrando que o fato gerador é anterior à recuperação judicial. 6.
Considerando que os créditos decorrem de relação jurídica estabelecida antes da recuperação, devem ser reconhecidos como concursais e submetidos ao processo de soerguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. 7.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Para efeitos de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pela data de vencimento. 2.
Créditos cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial devem ser classificados como concursais e submetidos ao plano de recuperação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, II, e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe de 17/12/2020 (Tema 1.051); TJDFT, Acórdão 1831042, 07346600720238070000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13/03/2024, DJE de 08/04/2024. -
15/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/03/2025 12:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CPQ BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0751032-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EMBARGADO: CPQ BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A contra a decisão de ID 66835994, que deferiu o pedido de natureza liminar, para determinar a suspensão do processo de execução.
Em suas razões (ID 67515976), a embargante/agravada, alega, em suma, que a decisão padece de omissão, uma vez que o crédito sub judice só se constituiu positivo, líquido e exigível na exata data de seu vencimento, ou seja, somente na data de seu vencimento o crédito sub judice passou a existir, que, de acordo com a Lei 11.101/05, somente os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial a ela se sujeitam; logo, tendo em vista que o crédito só venceu em 10/7/24 (data posterior à distribuição da recuperação, em 28/6/24), inegável é sua natureza extraconcursal, consoante jurisprudência colacionada.
Requer seja suprida a omissão, com a reforma da decisão e o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões (ID 68020712), a embargada/agravante sustenta que os embargos não devem ser conhecidos, ante a ausência de qualquer dos vícios; que a embargante pretende rediscutir a matéria, uma vez que a decisão foi clara ao reconhecer a natureza concursal do crédito.
Pugna pela rejeição dos embargos, ante a sua inadmissibilidade.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
A parte embargada requer o não conhecimento do recurso, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, a análise de eventual omissão, contradição, obscuridade ou de erro material se imiscui no próprio mérito recursal.
Nessa perspectiva, para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a adequada afirmação pelo embargante da existência de vícios no acórdão.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, a embargante alega que a decisão padece de omissão relativa à natureza extraconcursal do crédito sub judice, sob o argumento de que o crédito só venceu em 10/7/24, ou seja, em data posterior à distribuição da recuperação, em 28/6/24.
Contudo, inexiste vício a ser sanado.
Com efeito, verifica-se que, na decisão agravada, considerou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051, no qual restou definida a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020) – Grifo nosso.
Consignou-se, ainda, que: Embora a dívida executada tenha vencimento em julho/2024, infere-se da aludida planilha que os valores cobrados têm por referência os meses de maio/2024 e junho/2024.
Portanto, deve ser considerada a ocorrência do fato gerador em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo a evidenciar a natureza concursal. e consequente submissão aos efeitos da recuperação judicial.
Assim, constatada a ausência de omissão, o que se evidencia é que os argumentos da embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CPQ BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/12/2024 10:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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