TJDFT - 0732325-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0732325-75.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LOYANE MONTEIRO DA FONSECA Polo passivo: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 243466138.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:42:53.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
12/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:51
Outras decisões
-
17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:55
Outras decisões
-
07/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:06
Indeferido o pedido de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF - CNPJ: 34.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
22/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732325-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: LOYANE MONTEIRO DA FONSECA Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO LOYANE MONTEIRO DA FONSECA ajuizou ação declaratória cumulada com indenização em desfavor de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL pleiteando a declaração de nulidade do ato administrativo de constituição de empresa individual Loyane Monteiro da Fonseca e a condenação da ré a reparar o dano moral.
Para fundamentar seu pleito sustenta a autora a existência de fraude envolvendo seu nome e a constituição da pessoa jurídica, o que lhe causou danos.
Inicialmente analisam-se as questões e ordem processual.
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob dois argumentos o primeiro deles que os registros de microempreendedor individual (MEI) são realizados no Portal do Empreendedor do Governo Federal, que é gerido pela União e o segundo que os atos de registro comercial foram práticos em período anterior a 2019, ou seja, antes da transferência da Junta Comercial para o Distrito Federal e não há previsão legal de transferência de passivos.
No que tange a alegação de que o registro do microempreendedor individual (MEI) é realizado no Portal do Empreendedor do Governo Federal, verifica-se que razão assiste a ré, contudo, a Resolução n. 48/2018 do CGSIM, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do microempreendedor individual – MEI, dispõe que também haverá registro do MEI na Junta Comercial, cabendo a qualquer um dos órgãos envolvidos no processo de inscrição do MEI anular de ofício sua inscrição, por meio do portal do empreendedor ou cumprir determinação judicial nesse sentido (art. 34, inciso I, 53 e 62), advindo daí sua legitimidade.
Quanto à alegação que o registro é anterior a 2019 verifica-se que o artigo 1°, inciso II e III, da Medida Provisória n. 861/2018 convertida em Lei n. 13.833/2019 dispõe que serão transferidas as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal, os livros e os documentos relativos ao registro de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal.
Relevar notar que o regramento supra transfere além das atividades de registro, os livros e documentos a ele relativos, portanto, em casos como esse em que a autora requer o cancelamento do registro, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é o ente com competência para realização do ato de cancelamento, advindo daí sua legitimidade.
Assim, rejeito a preliminar.
A réu requereu, ainda, a inclusão da União no polo passivo, todavia conforme referido em linhas volvidas em que pese o cadastro ocorra no portal do microempreendedor o ente responsável pelo registro das pessoas jurídicas é a ré, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A autora requereu a inversão do ônus da prova e da análise dos autos verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade dela cumprir o encargo, pois em razão da alegação de fraude ela não possui conhecimento de quais documentos foram apresentados para registro da pessoa jurídica, tão pouco tem acesso ao formulário que contenha a assinatura do suposto fraudador, documentos acessíveis a ré em razão da obrigatoriedade legal de registro das pessoas jurídicas, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte autora hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil da ré em razão da alegação de falha na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: a falsidade dos documentos apresentados e das assinaturas apostas para criação do microempreendedor individual – MEI.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 192979152, pag. 7, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando a ré obrigada a provar que a pessoa jurídica foi constituída pela autora e que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré anexe aos autos todos os documentos utilizados na constituição da pessoa jurídica (MEI), nas alterações realizadas e os formulários eventualmente preenchidos e assinados para tal fim e especifique as provas que pretende produzir ou apenas ratifique o pedido de ID 227914059.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:18
Outras decisões
-
07/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:02
Deferido o pedido de LOYANE MONTEIRO DA FONSECA - CPF: *53.***.*36-08 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/10/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:45
Deferido o pedido de LOYANE MONTEIRO DA FONSECA - CPF: *53.***.*36-08 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:51
Deferido o pedido de LOYANE MONTEIRO DA FONSECA - CPF: *53.***.*36-08 (REQUERENTE).
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07/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:04
Declarada incompetência
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05/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/08/2024 16:07
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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03/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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