TJDFT - 0700207-03.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 21 de abril de 2025 16:33:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 16:37
Juntada de consulta renajud
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22/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700207-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MAYKEL DOUGLAS MARQUES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deste Juízo, anexo aos autos a(s) pesquisa(s) de endereço da parte requerida nos sistemas judiciais disponíveis.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte autora para indicar se o veículo a ser apreendido poderá ser encontrado em algum dos referidos endereços, ou esclarecer quanto ao interesse na conversão da demanda em ação executiva, no prazo de 5 dias.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO Diretor de Secretaria Substituto -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:25
Juntada de consulta renajud
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09/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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