TJDFT - 0718239-19.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718239-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: R.
S.
L.
EMBARGADO: D.
F.
D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA SILVA LOPES contra o v.
Acórdão n. 1765545 (ID 52207808) que tratou da questão da legitimidade ativa da embargante para o cumprimento de sentença da ação coletiva n. 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001).
Pela decisão de ID 56282810, esta Relatoria determinou a suspensão do feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema 21).
Publicado o acórdão do julgamento do Tema 21, os autos vieram conclusos para análise e julgamento dos embargos opostos. É o relatório, passo a decidir.
Embora tenha ocorrido o citado julgamento, ainda está pendente a análise dos embargos de declaração opostos ao acórdão publicado.
Nesse contexto, a manutenção do sobrestamento do feito até que seja prolatada decisão definitiva no referido IRDR n. 21 é medida que se impõe.
Ademais, dispõe o art. 982, § 5º do Código de Processo Civil que “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Turma Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IRDR Nº 21.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA.
NECESSIDADE. 1.
A Câmara de Uniformização deste TJDFT, nos autos do IRDR nº 21 (processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000), fixou a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 2.
Fixada a premissa de que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva, passou-se a analisar o alcance do título executivo nela formado sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF em relação a tais servidores, restando definido que, em observância ao princípio da unicidade sindical, deve ser afastada a possibilidade de que o mesmo servidor seja representado por mais de um sindicato, simultaneamente, na mesma base territorial, prevalecendo o sindicato mais específico de cada categoria.
Ou seja, a representatividade do SINDIRETA/DF ‘não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical, os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF”. 2.1.
Os servidores da Administração Direta do Distrito Federal pertencentes a categorias representadas por outros sindicatos não possuem legitimidade para os cumprimentos individuais da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/1997, ajuizada pelo SINDIRETA/DF, abrangendo o referido título executivo apenas os servidores representados, exclusivamente, pelo Sindicato Autor. 3.
Na espécie, conquanto a agravante seja servidora da Administração Direta do Distrito Federal, é representada por outro sindicato (SINDFAZ/DF), distinto do sindicato autor da ação coletiva que originou o título executivo que se pretende executar, enquadrando-se, portanto, na temática objeto da discussão no IRDR nº 21. 3.1.
Considerando que a decisão proferida no IRDR nº 21 ainda não transitou em julgado, a manutenção do sobrestamento do feito é medida que se impõe. 4.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1951424, 0741153-97.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) g.n.
Nesse passo e a fim de evitar insegurança jurídica, deve ser mantida a suspensão enquanto não ocorrido o julgamento definitivo do Tema 21 por este Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
31/01/2025 13:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/01/2025 13:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
01/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/11/2023 09:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SILVA LOPES - CPF: *37.***.*36-91 (APELANTE) e não-provido
-
06/10/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
06/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710919-61.2025.8.07.0001
Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
Francisco Laurentino Sobrinho
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 19:24
Processo nº 0702287-49.2025.8.07.0000
Marli Moreira de Sousa Furtuna
Arleudo Trindade de Carvalho
Advogado: Kenedy Amorim de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 20:20
Processo nº 0711055-85.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Bruno Bertholdo Cavalheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2017 23:19
Processo nº 0723100-02.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Veridiano Almeida de Lima
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:41
Processo nº 0709964-09.2020.8.07.0000
Maqcenter Maquinas para Construcoes LTDA...
Nelson Cardoso do Bomfim
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2020 11:59